Convenção Coletiva

Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2021/2021

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ002093/2020

DATA DE REGISTRO NO MTE:

22/12/2020

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR069433/2020

NÚMERO DO PROCESSO:

13041.120111/2020-59

DATA DO PROTOCOLO:

22/12/2020



NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

13041.119696/2020-64

DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

21/12/2020

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
 
E

S VIGILANTES E EMPREGADOS EMPR DE SEG VIG TRANSP DE VALORES E SIMILARES DO MUNIC DE NITEROI S GONCALO ITABORAI RIO BONITO MARICA RJ SVEESVTVS, CNPJ n. 30.184.261/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e Similares, com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ.


Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO DA VIGÊNCIA DA CCT 2021/2021

 

A vigência da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no Mediador sob o número RJ002081/2020  passa a ser de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.

Ficando mantida a validade e vigência de todas as Cláusulas  constantes da referida Convenção Coletiva de Trabalho.

 

FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO



CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
Presidente
S VIGILANTES E EMPREGADOS EMPR DE SEG VIG TRANSP DE VALORES E SIMILARES DO MUNIC DE NITEROI S GONCALO ITABORAI RIO BONITO MARICA RJ SVEESVTVS


 

ANEXOS

ANEXO I - ATA LABORAL



Anexo (PDF)



ANEXO II - ATA PATRONAL



Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 


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Convenção Coletiva de Trabalho Vigilantes 2021

               

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:                            RJ002081/2020

DATA DE REGISTRO NO MTE:                    21/12/2020

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:                       MR066926/2020

NÚMERO DO PROCESSO:                           13041.119696/2020-64

DATA DO PROTOCOLO:                14/12/2020


CLIQUE AQUI PARA VER A CCT COMPLETA


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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:                            RJ000650/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:                    19/04/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:                       MR018927/2018
NÚMERO DO PROCESSO:                            46230.002104/2018-83
DATA DO PROTOCOLO:                19/04/2018

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILÂNCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMAÇÃO NO EST.DO RIO DE JANEIRO , CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;

E

S VIGILANTES E EMPREGADOS EMPR DE SEG VIG TRANSP DE VALORES E SIMILARES DO MUNIC DE NITEROI S GONCALO ITABORAI RIO BONITO MARICA RJ SVEESVTVS, CNPJ n. 30.184.261/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e Similares, com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 4,06% (quatro inteiros e  seis centésimos por cento),  vigendo a partir de 1º de março de 2018, data-base da categoria.

Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade

Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2018, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Segundo  Vigilante Desarmado

O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.

Parágrafo Terceiro  - Correção Salarial

Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:

a) 2,85% (dois  inteiros  e oitenta e cinco centésimos por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2017 resultando no piso salarial de R$ 1.404,52 (Hum mil,  quatrocentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos)   

b) 11,62% (onze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) incidirá sobre o tíquete refeição previsto na Cláusula 8ª, O impacto na soma do homem hora, será de 1,16 % (Hum inteiro e dezesseis  centésimos por cento)  

c) 60,00% (sessenta inteiros por cento) Ajuda de Custo (clausula 10ª) - o impacto corresponde a soma do homem hora, será de 0,05% (cinco centésimos por cento).   

O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 4,06% (quatro  inteiros e  seis centésimos por cento).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (2017/2018) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.

Parágrafo Primeiro - Agentes e outros

Ficam fixados, a partir de março de 2018, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.



I-
Vigilante
R$
 1.404,52




II-
Vigilante Motorista/Motociclista
R$
 1.685,42
III-
Vigilante Orgânico
R$
      1.404,52
IV-
Vigilante Feminina/Recepcionista
R$
     1.404,52
V-
Segurança Pessoal Privada
R$
    1.685,42 
VI-
Supervisor de Área
R$
 2.107,86
VII-
Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto
R$
1.555,84
VIII
Instrutor
R$
 2.364,33
IX-
X -
Coordenador
Funcionários em Serviços Administrativos
R$
R$
  2.239,60
1.182,82
XI-
Vigilante condutor de cães
R$
   1.404,52
XII-

Vigilante responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos
R$

   1.404,52

Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória

O vigilante  fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 %  (vinte inteiros  por cento) se aplica ao  Segurança Pessoal Privada, que  se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso for de R$ 1.825,88 (Hum mil,  oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) . 

Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista

O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio,  no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas,  se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes motoristas.

Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste

Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 5.269,95 (cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficarão autorizados a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.

Parágrafo Quinto - Do pagamento do retroativo

A diferença do reajuste salarial  retroativo a 1º de Março de 2018 poderá ser pago na competência do mês de abril de 2018, e do tíquete refeição pago no mês de abril de 2018.

As diferenças de tiquete refeição de março e abril de 2018 deverão ser pagas na próxima recarga, após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.

As empresas que não conseguirem cumprir os pagamentos das diferenças devidas por força da presente Conveção Coletiva de Trabalho na competência do mês de abril de 2018,  cumprindo  na competência do mês de maio de 2018 ficarão isentas da multa prevista na Clausula Sexagessima Segunda.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO

CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO

As empresas poderão optar pela antecipação do 13º salário, com anuência do funcionário,  da seguinte forma: 50 % nas férias, 1ª parcela em  20 de outubro ;  2ª parcela em 20 de novembro ; 3ª parcela e demais reflexos  de quitação até dia 20 de dezembro do ano corrente. No contra-cheque deverá ser mencionado a rubrica como adiantamento do 13º.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIOS

O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, somente continuará sendo pago aos empregados contratados até 28/02/2017, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.

Parágrafo Primeiro - funcionários admitidos a partir de 01/03/2017

Somente os funcionários admitidos a partir de 01/03/2017 não farão juz ao recebimento do triênio, mas, irão receber o valor fixo,  mensal e não cumulativo de R$ 12,86 (doze reais e oitenta e seis centavos), que aplicando-se o desconto de 20% previsto pela Legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador resultará no valor líquido de R$ 10,29 (dez reais e vinte e nove centavos),  na forma de Vale-Alimentação  até dia 20 de cada mês este valor não servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno, hora noturna reduzida nem qualquer outra verba remuneratória, 13º Salário, Férias, FGTS e Aviso Prévio.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou  regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão  técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para  o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.

Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo

Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o  correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.

Parágrafo Segundo – Adicional de Periculosidade

Com a normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultando de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas. Em vista da habitualidade do pagamento do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de horas extras, adicional noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso Prévio.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2018, terá valor unitário de R$ 22,00 (vinte e dois reais) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores  a 12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional.

 Parágrafo Primeiro – Vale Refeição 

A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.

Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.

Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado

O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas. Vedada a mesma regra para o vale alimentação descrita no parágrafo primeiro da Clausula Quinta do presente Instrumento.

Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas

Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.


AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

As entidades convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, os benefícios sociais abaixo relacionados, através de organização gestora especializada e aprovada por estas entidades.

Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/05/2018 e terá como base, para seus procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em até 30 (trinta) dias úteis após a homologação desta CCT.

Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/05/2018, o valor total de R$ 8,00 (oito reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.

Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo quarto – Devido a natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 120 (cento e vinte ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.

Parágrafo quinto – O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a 20 (vinte) vezes o piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.

Parágrafo sexto - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.  Parágrafo sétimo - Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.

 Parágrafo oitavo –   TABELA DE BENEFÍCIOS SOCIAIS DISPONIBILIZADOS AO SEGMENTO

ITEM
BENEFÍCIO
BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS
NÚMERO DE
PARCELAS
VALORES
EM R$
TRABALHADOR
CÔNJUGE
FILHOS MENORES

EMPRESA

ENTIDADE
10
Natalidade
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
01
300,00
15
Capacitação
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
01
1.000,00
17
Manutenção de Renda
Familiar
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
06
605,00
18
Alimentar
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
06
340,00
19
Serviço
Funeral
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
01
3.000,00
26
Farmácia
Natalidade
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
01
100,00
39
Gestão e
Cobrança
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
01
0,00
42
Conecta
 Entidades
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
01
0,00
43
Conecta
Empresa
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
01
0,00
45
Mural de
 Empregos
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
01
0,00
46
Recolocação
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
01
0,00
47
Donativo
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
01
0,00
51
Registro de Ponto Remoto
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
01
0,00
56
Mapeamento
de Base
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
01
0,00


A tabela acima define os benefícios que serão prestados ao segmento. Para conhecimento integral do Manual de Orientação e Regras que regem o Benefício Social Familiar, acesse o site www.beneficiosocial.com.br, pois tal procedimento se faz necessário devido à grande quantidade de informações descritas neste Manual e sua transcrição, na íntegra, neste instrumento seria inviável.

Parágrafo nono - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo décimo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado.


SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE

As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados,  e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84. 


Parágrafo Único – Comprovante Alternativo
As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.

OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS

As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA

Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.

EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO

Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.


CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.

Parágrafo Primeiro - Regime de Trabalho

Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.

Parágrafo Segundo - Contrato Intermitente

Será permitido a contratação através de Contrato Intermitente na forma do Artigo 443 da CLT através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Obreiro, da base territorial onde irá laborar  o empregado e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na clausula Sexagésima  da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo Terceiro – Curso de Formação – Indenização

 O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.


Parágrafo Quarto – Reciclagem

Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não,  ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.

Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes antecipando  o pagamento das passagens, alimentação e  certidão, conforme legislação, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir a Certidão gratuitamente.   Caso haja alteração da legislação as partes signatárias se  comprometem a  adequar a referida clausula.

Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual   das 2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.

 Parágrafo Quinto – Da convocação para a reciclagem

Para a realização de  reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a  convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a  frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada  reciclagem, visando a frequência  obrigatória perante a legislação.

Na escala 12x36 horas entre o término do plantão e o inicio da reciclagem,será obrigatório as empresas concederem 11 horas de descanso ao empregado.


Parágrafo Sexto - Das Despesas

Para os trabalhadores que realizarem a reciclagem em outros Municípios e ficando hospedado e pernoitando no local, a empresa garantirá de forma antecipada a  hospedagem, as refeições (café da manhã, almoço e janta), e o transporte rodoviário,  podendo as empresas por meios próprios fornecerem transporte, hospedagem e alimentação.  



Parágrafo Sétimo – Descumprimento de Contrato

É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.

Parágrafo Oitavo – Apresentação de Documentos

Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.


AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO

Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando os limites da presente Convenção.

ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APRENDIZAGEM

Considerando que para a atuação de aprendiz como profissional de vigilância é obrigatório a observância dos requisitos dispostos na Lei 7.102/83 ou a que vier a substitui-la, principalmente no que tange a idade mínima de 21 (vinte e um) anos; a exigência de porte de arma para desempenho da função; que obtenham curso de formação regular de vigilante realizado em escola especializada em segurança, atendendo a mesma carga horária exigida dos demais candidatos a habilitação profissional, e por isso, caso não se tenha a demanda necessária ao cumprimento das cotas do artigo 9º do Decreto nº 5.598/2005, de jovens que atendam as suas especificidades e da Polícia Federal, principalmente pelo fato de o regulamento determinar através do parágrafo único do artigo 11, neste caso, como aprendiz, o jovem a partir da idade de 18 anos, o atendimento a porcentagem exigida na cota de aprendizagem deverá ser feita através do dimensionamento do setor administrativo. Ficando excluídos da base de cálculo os vigilantes, armados e/ou desarmados e de transporte de valores.       

PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO

Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 3.233/2012, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados são vigilantes. (PROCESSO Nº TST-RO-76-64.2016.5.10.0000)


OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA BANCÁRIA

Os Vigilantes que laboram em agência bancária e posto de atendimento bancário, nas   escalas   diurnas,   deverão  gozar   o   seu   intervalo   intrajornada   de  descanso   e refeição da seguinte forma:

O inicio deverá ocorrer entre 11:00hs e 15:00horas.


OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL

Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, deverá ser firmado perante o  Sindicato Laboral da base territorial onde o empregado labora.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO TRINTIDIO

Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional se der nos trinta dias que antecedem a data dase da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuarão pagamento do salário adicional previsto pela Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador do serviço.

Paragrafo Único:

 A empresa para adotar o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o  sindicato Obreiro, da base territorial onde labora o empregado  e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagesima  da Convenção Coletiva.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL

Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO na forma do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.

Parágrafo Primeiro -
Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.

Parágrafo Segundo -
No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.

Parágrafo Terceiro -
A empresa para adotar o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o  sindicato Obreiro e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagesima  da Convenção Coletiva.


RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA

Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte Valores bem como que prestem serviços de  Escolta Armada,   receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores, conforme sua função no carro-forte, e uma remuneração mínima equivalente  ao piso  dos empregados em empresas de Escolta Armada, nas condições estabelecidas para a mesma.

Paragráfo único - serviços eventuais
Os empregados que prestarem serviços eventuais/transitórios em transporte de valores e escolta armada serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CHEFE DE TURMA

A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.

NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS

Fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares,não tratando-se do porte do aparelho,  nos postos de serviços e no plantão durante o expediente enquanto em  efetivo trabalho.
 Parágrafo Primeiro:
Cabe nos casos de descumprimento dos deveres dos empregados a aplicação das penas permitidas por lei. A aplicação das penalidades devem obedecer o comando do art. 8º da CLT e da Constituição, no que tange a proporcionalidade e razoabilidade quanto à falta cometida pelo empregado, impedindo assim que o empregador aja com excesso e medidas desarrazoadas e desproporcionais à falta cometida.

 Parágrafo Segundo:

 Cabe ao empregador comunicar aos seus empregados as normas da empresa, explicitando de forma clara as condutas exigidas de seus empregados e as possíveis medidas em caso de descumprimento.

 Parágrafo Terceiro:

Ressalta-se  a importância da aplicação da gradação das penalidades, das mais leves às mais extremas, e ainda ao respeito do princípio do contraditório e da ampla defesa aos empregados penalizados, não restringindo-se a empresa apenas ao relato de fiscais e supervisores nas suas decisões.

FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES/OUTROS

Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala 5 x 2  e   6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.

 Parágrafo Único:

Fica assegurado aos profissionais da segurança, dentro do mesmo critério de quantidade, o fornecimento de uniforme especial de verão destinado a prestação de serviços de segurança privada em locais próximos a Praia e Ilhas , desde que o uso do referido uniforme especial de verão seja autorizado pela DPF/Ministério da Justiça, através da DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme norteia a Portaria nº 3.233/2012 DPF. 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO

O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.

ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA

Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA

Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - POSTOS ESPECIAIS

É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de vigilância, conceder gratificação ou remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam ou deliberem.

Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos:

O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.

Parágrafo Segundo – Supervisor:

Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.

Parágrafo Terceiro - Posto Especial:
Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS

Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado  "Serviço Orgânico de Segurança";  e considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de Periculosidade,  se aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo descumprimento  das normas coletivas,  os Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.

  Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante

A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO

Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.

O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será    obrigatório   o   fornecimento   de   comprovante   mensal    do pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.

Parágrafo Primeiro:

As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.

Parágrafo Segundo:

As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por correio eletrônico no prazo de 10 dias.

Parágrafo Terceiro - Descontos e Multas de Trânsitos
O empregador só poderá descontar possíveis danos causados pelo empregado na forma do artigo 462 parágrafo primeiro da CLT.

Em caso de multas de trânsito em veículos das empresas, os empregados responsáveis  pela infração deverão ser comunicados para que tenham o direito de interpor defesa prévia e recurso, dentro do prazo estabelecido pelo Código de Trânsito. 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS

Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, em valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2018.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO EM VIAGENS

As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS

Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.

Parágrafo Único:

As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.

Parágrafo Primeiro:

Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis  inteiros por cento) do salário básico do empregado.

Parágrafo Segundo:

 Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.

O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIMITE DE IDADE

Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES

Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA TROCA DO FERIADO

Na forma do artigo 611-A inciso XI da Lei 13.467/2017 fica estabelecido que o empregador poderá efetuar a TROCA DO FERIADO  somente do pessoal administrativo, dentro da própria semana  e com aviso aos funcionários com um mínimo de antecedência de 1 (um) mês.

Parágrafo único:

Ficam excetuados  da regra acima os feriados de : 1º de  janeiro; Sexta Feira da Paixão de Cristo e 25 de dezembro.

 JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante  concordância expressa do empregado e anuência do sindicato Obreiro e do Sindicato Patronal a que se refere à cláusula Sexagesima Quarta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013  (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).
Visando adequação da presente CCT aos termos do Inquérito Civil Público nº 003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.

Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras:

Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento). 

Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas:

É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O Vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriados ou domingo, nos sistemas 5x2 e 6x1.

Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha:


É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.

 Parágrafo Quarto- Salário Hora:
Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.

Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada:

Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.

Parágrafo Sexto   – Jornadas Especiais para Eventos:

É considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de  segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de  shows, boates, feiras e eventos culturais.

O vigilante  convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a  remuneração mínima de:
Período de  10 HORAS = 120,00 + lanche (sanduiche misto + 01 fruta + 01 bebida)
Período de 12 HORAS  = 140,00 + lanche (sanduiche misto + 01 fruta + 01 bebida)

O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao  vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos  previdenciários de acordo com a legislação vigente.Em se tratando de  vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora  do serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
Quando da  convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação  do Curso de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).
O vigilante não poderá ser convocado com mais de duas horas de antecedência para estar presente ao local de realização do evento.

 Parágrafo Sétimo – do Adicional Noturno:

 O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento),  sobre a hora diurna.
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Considera-se noturno, o  trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
(Conforme adequação MPT ICP nº 3848.2015.01.000-4 – Redação artigo 73 da CLT.)

Paragrafo Oitavo:

Fica assegurada a remuneração de hora extra com acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) para os empregados que laborarem na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, quando convocados para plantões extras em sua folga, no limite de seis plantões extras por mês, verificada a concordância do empregado e respeitado o descanso inter jornada de doze horas. Todo plantão extra será integralmente pago como hora extra com acréscimo de 100%, qualquer que seja o dia da semana, garantido ainda os benefícios da cláusula oitava - tiquete refeição/alimentação e da trigessima nona  - vale transporte da atual Convenção Coletiva de Trabalho.

Paragrafo Nono:

A atividade de vigilância é contínua e não pode sofrer interrupção, assim, em caso de força maior ou de caso fortuito , o empregado Vigilante que estiver no posto de serviço deverá aguardar a sua substituição. A empresa fica obrigada a providenciar a substituição no máximo em 1 hora, o período que o Vigilante aguardou a substituição será remunerado como labor extraordinário com acréscimo de   50 % (cinquenta por cento) .

 Parágrafo Décimo:

Será sempre observado na atuação do Vigilante o limite de tolerância  máxima de 10 minutos de rendição, sem caracterização de sobrejornada ou de horário suplementar.

FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COLETE À PROVA DE BALAS

As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.

Parágrafo Primeiro:

O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.

Parágrafo Segundo:

A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.

Parágrafo Terceiro:

Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.

Parágrafo Quarto:

Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente. 

Parágrafo Quinto:

O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.


EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL

Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.

Parágrafo Primeiro:

Caso ocorra algum sinistro com o uso de arma letal em serviço, deverá a empresa autorizar o afastamento do vigilante, diretamente envolvido no sinistro, do posto de serviço, para tratamento psicológico na sede da empresa por no mínimo 03 (três) plantões sem prejuízo de sua remuneração, bem como, verificar a necessidade de transferência do vigilante para outro posto de serviço ou rota de trabalho.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS

As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem como, o atestado médico emitido pelos médicos particulares conveniados aos planos de saúde e assistência médica/odontológica da empresa e do Sindicato.


Parágrafo Primeiro:

Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante,  correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois  últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.

 Parágrafo Segundo:

Todos os atestados médicos, independente da sua origem, deverão ser encaminhados ao médico do trabalho do empregador, para uma possivel reavaliação, sendo o custo  da reavaliação do empregador.


RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESFILIAÇÃO SINDICAL

É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio.


REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL

As empresas obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.

Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.

Parágrafo segundo - Freqüência Livre
Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, no limite de 05 (cinco) liberações mensais por dirigente, sem prejuízo do seu dia de trabalho, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL

 As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, mediante a entrega  das relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.

Os descontos de Contribuições  Sindicais  serão efetuados mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras até o dia 10 do mês de início do desconto, repassando aos cofres do Sindicato até o dia 10 do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento:
As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.


Parágrafo Segundo – Multa:
O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo parágrafo único do  Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal  e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 16 de janeiro de 2018, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em 09 (nove) parcelas iguais e sucessivas, nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro  do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo empregados/vigilantes de acordo com o  CAGED/MTE, do mês de janeiro/2018.

O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Taxa de Custeio Patronal,  assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 16 de janeiro de 2018, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.
O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Contribuição Confederativa Patronal,  assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO

As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS

Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-­financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.

Parágrafo Primeiro:

A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.

Parágrafo Segundo:
Para emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do vigilante em vigor.

Parágrafo Terceiro:

A Certidão expedida pelo Sindicato Laboral, da base territorial e Patronal, obrigatoriamente dará plena e rasa quitação as obrigações sindicais devidas pelas empresas, incluindo todos anos anteriores até a data da referida expedição. 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO

É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.

DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Diante da nova relação normativa estabelecida pelo art. 620 da Lei 13.477 de 2017, fica convencionado que os Acordos Coletivos de Trabalho não poderão estabelecer condições menos favoráveis às estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto,   a   celebração   dos   instrumentos   normativos  coletivos   deverão   contar   com   a anuência dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado atingido labora.

Parágrafo Primeiro - Da obrigatória anuência do Sindicato Patronal e Laboral:

A celebração dos acordos individuais  deverão contar com a intervenção direta obrigatória dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado labora.

Parágrafo Segundo - Da Multa por Descumprimento:
O Sindicato e a empresa que vierem a descumprir as normas para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme convencionado na presente Convenção Coletiva, ficarão o referido Sindicato e a Empresa penalizados  na multa de 01 (um)  piso vigente do vigilante, multiplicado por funcionário do quantitativo total da empresa obtido através do CAGED devidamente atualizado. A referida multa será  revertida para os Sindicatos, que não deram a devida anuência, conforme a presente clausula. Fica desde já ciente todos os Sindicatos que a referida multa constitui-se créditos de terceiros, não podendo ser objeto de negocaição em norma coletiva, conforme Artigo 611 - B inciso XXIX da CLT.  


MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.

Parágrafo Primeiro :
Fica pactuado que as   empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até  o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multa  inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo  de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo  que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em  meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses  alternados:

1.      1º Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial  do vigilante

2.      2º Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial  do vigilante

3.      3º Mês  -Multa de 30 % sobre o piso salarial  do vigilante

4.      4º Mês - Multa de 35%  sobre o piso salarial  do vigilante

5.      5º Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial  do vigilante

6.      6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial  do vigilante

7.      7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial  do vigilante

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE

A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - VALIDADE

Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019.

Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ajustam compromisso de reabrirem de imediato as negociações, em caso de ser sancionada qualquer Lei que altera a Legislação Trabalhista - CLT em vigor.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE

As partes ajustam que na vigência da presente CCT será eleito um representante dos empregados nas empresas, sendo que fica negociado que a previsão  dos artigos  510-A, 510-B, 510-C, 510 – De seus parágrafos, da Lei n. 13.467/2017,  passará a ser no seguinte teor:  Conforme  artigo 11 da Constituição Federal, nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de 1 (um) representante no Estado do Rio de Janeiro.  A eleição será convocada e realizada por cada empresa. A empresa deverá notificar o Sindicato onde encontra-se estabelecida a sede da empresa, acerca da eleição da representação de empregado. 


FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO

CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
S VIGILANTES E EMPREGADOS EMPR DE SEG VIG TRANSP DE VALORES E SIMILARES DO MUNIC DE NITEROI S GONCALO ITABORAI RIO BONITO MARICA RJ SVEESVTVS

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:                            RJ000625/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE:                    19/04/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:                      MR022310/2017
NÚMERO DO PROCESSO:                            46215.006396/2017-31
DATA DO PROTOCOLO:                                17/04/2017

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO , CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;

E

SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPR. DE SEG., E VIG., DE TRANSPORTES DE VALORES DOS MUNICIPIOS DE NITEROI, ITABORAI E RIO BONITO/RJ (SVNIT), CNPJ n. 30.184.261/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e Similares, com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 6,86% (seis inteiros e oitenta e seis centésimos por cento),  vigendo a partir de 1º de março de 2017, data-base da categoria.

Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade
 Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2017, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Segundo  Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.

Parágrafo Terceiro  - Correção Salarial
Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:
a) 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2016 resultando no piso salarial de R$ 1.365,60 (Hum mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos)
b) 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) incidirá sobre o tíquete refeição previsto na Cláusula 7ª, O impacto na soma do homem hora, será de 0,20% (vinte centésimos por cento)
c) R$ 10,00 (dez reais), valor fixo mensal em substituição ao triênio, o que corresponde a 0,26% (vinte e seis centésimos por cento).
d) 1,00% (um inteiro por cento) impacto econômico face ao aumento do bilhete único no Estado do Rio de Janeiro, que teve uma expressiva majoração de 23% determinado pelo Governo do Estado RJ.
O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 6,86% (seis inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sidos concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (2016/2017) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.

Parágrafo Primeiro - Agentes e outros
Ficam fixados, a partir de março de 2017, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.

 
Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória
O vigilante fará jus à gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante de Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 %  (vinte por cento) se aplica ao  Segurança Pessoal Privada, que  se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso for de R$1.775,20 (Hum mil,  setecentos e setenta e cinco  reais e vinte centavos) .
Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista
O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio,  no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas,  se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes motoristas.

Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste
Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 5.123,92 (cinco mil cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.

Parágrafo Quinto - Do pagamento do retroativo
O pagamento de reajuste salarial retroativo a 1º de março de 2017 deverá ser pago na competência do mês de abril de 2017, e do tíquete refeição pago no mês de abril de 2017.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIOS
O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, somente continuará sendo pago aos empregados contratados até 28/02/2017, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.

Parágrafo Primeiro - funcionários admitidos a partir de 01/03/2017
Somente os funcionários admitidos a partir de 01/03/2017 não farão juz ao recebimento do triênio, mas, irão receber o valor fixo,  mensal e não cumulativo de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), que aplicando-se o desconto de 20% previsto pela Legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador resultará no valor líquido de R$ 10,00 (dez reais), na forma de vale alimentação até o dia 20 de cada mês, este valor não servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno, hora noturna reduzida nem qualquer outra verba remuneratória, 13º Salário, Férias, FGTS e Aviso Prévio.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou  regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão  técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para  o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.

Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o  correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.

Parágrafo Segundo – Adicional de Periculosidade
 Com a normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultando de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas. Em vista da habitualidade do pagamento do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de horas extras, adicional noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso Prévio.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2017, terá valor unitário de R$ 19,71(dezenove reais e setenta e um centavos ) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores  a 12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional.

Parágrafo Primeiro – Vale Refeição
A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.
Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas.

Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado.

CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

PARAGRAFO PRIMEIRO: O SVEESVTVS prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física, falecimento e quando do nascimento de seus filhos, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.

PARAGRAFO SEGUNDO: A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/03/2017, na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, que ficará a disposição dos funcionários na sede do Sindicato.

PARAGRAFO TERCEIRO: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/03/2017, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo. Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 5,00 (cinco reais).

PARAGRAFO QUARTO: Fica garantido o direito de oposição ao desconto, aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de próprio punho, na sede da entidade laboral.

PARAGRAFO QUINTO: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
PARAGRAFO SEXTO: O empregador que por ocasião do óbito, do fato causador da incapacitação ou do nascimento de filhos do trabalhador, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal da gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "F" do manual anexo.

PARAGRAFO SÉTIMO: O óbito, nascimento, ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

PARAGRAFO OITAVO: Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

PARAGRAFO NONO: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARAGRAFO DÉCIMO: Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.beneficiosocial.com.br.

PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

 PARAGRAFO DÉCIMO SEGUNDO : As empresas deverão enviar o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL FORNECIDO AOS DEPENDENTES PELO SINDICATO OBREIRO
O Sindicato Obreiro oferecerá Auxílio - Funeral em caso de morte dos dependentes consanguíneo e legais dos empregados que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato até a data do sinistro, ficam as empresas obrigadas  a descontar mensalmente no contracheque o valor R$ 5.00 (cinco reais), dos empregados que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato, facultando aos empregados filiados ou não manifestar-se o seu direito de oposição ao referido desconto, sendo entregue pelo trabalhador por escrito e dirigido ao Sindicato obreiro, no prazo legal de 10 dias úteis a contar do registro  da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo Primeiro - Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato obreiro, oriundas do benefício do Auxilio Funeral previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subsequente ao dos descontos, mediante entrega de relação contendo nome, função, valores descontados e posto de serviço, admitido o recolhimento pela rede bancária ou na forma convencionada pelo credor.

Parágrado Segundo : As empresas deverão enviar o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)
Parágrafo Terceiro - Multa
O atraso no Repasse do referido desconto implicará em sansão estipulada na presente Convenção Coletiva, acrescida de correção monetária e juros de mora.

SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados,  e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84. 

Parágrafo Único – Comprovante Alternativo
As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.

OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.

Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho
Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.

Parágrafo Segundo – Curso de Formação – Indenização
O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.

Parágrafo Terceiro – Reciclagem
Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não,  ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes antecipando  o pagamento das passagens, alimentação  e certidões pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir gratuitamente as referidas certidões (conforme aviso 1292/2014 do TJRJ e Processo nº 0004882-78-2013-2.00-0000 do CNJ) Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual   das 2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
 Parágrafo Quarto – Da convocação para a reciclagem
Para a realização de  reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a  convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a  frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada  reciclagem, visando a frequência  obrigatória perante a legislação.

Na escala 12x36 horas entre o término do plantão e o inicio da reciclagem, será obrigatório as empresas concederem 11 horas de descanso ao empregado.
Parágrafo Quinto – Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.

Parágrafo Sexto – Apresentação de Documentos
Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.

AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando os limites da Claúsula Trigésima Segunda.

PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Dec. 3048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (ART. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3.048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Port./DPF 387/2006.(TST-RO-76-64-2016-5-10-0000 publicado D.O.U 13/03/2017)

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE VALORES
Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores e conforme sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.

Paragráfo único - serviços eventuais
Os empregados que prestarem serviços eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.

FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala 5 x 2  e   6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.

Parágrafo Único:
Fica assegurado aos profissionais da segurança, dentro do mesmo critério de quantidade, o fornecimento de uniforme especial de verão destinado a prestação de serviços de segurança privada em locais próximos a Praia e Ilhas , desde que o uso do referido uniforme especial de verão seja autorizado pela DPF/Ministério da Justiça, através da DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme norteia a Portaria nº 3.233/2012 DPF. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.

ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de vigilância, conceder gratificação ou remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam ou deliberem.

Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos
O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.

Parágrafo Segundo – Supervisor
Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.

Parágrafo Terceiro - Posto Especial
Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado  "Serviço Orgânico de Segurança";  e considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de Risco de Vida,  se aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo descumprimento  das normas coletivas,  os Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.

Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante
A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será    obrigatório   o   fornecimento   de   comprovante   mensal    do pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.

Parágrafo Primeiro:
As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.

Parágrafo Segundo:
As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por correio eletrônico no prazo de 10 dias.

Parágrafo Terceiro – Descontos e Multas de Trânsitos
O empregador só poderá descontar possíveis danos causados pelo empregado na forma do artigo 462 parágrafo primeiro da CLT.
Em caso de multas de trânsito em veículos das empresas, os empregados responsáveis  pela infração deverão ser comunicados para que tenham o direito de interpor defesa prévia e recurso, dentro do prazo estabelecido pelo Código de Trânsito. 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, em valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2017.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.

Parágrafo Único
As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.

Parágrafo Primeiro
Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis  inteiros por cento) do salário básico do empregado.

Parágrafo Segundo
Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIMITE DE IDADE
Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo somente nestas duas últimas   serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere à cláusula qüinquagésima sexta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013  (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).
Visando adequação da presente CCT aos termos do Inquérito Civil Público nº 003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.

Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras
Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento). 

Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas
É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado à folga compensatório através de escala. Fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: “É valida em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente  mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de  Trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados  trabalhados. O empregado não tem direito a pagamento de adicional  referente ao labor prestado na décima primeira e décima  segunda horas. 

Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha
É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.

Parágrafo Quarto- Salário Hora
Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.

Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada
Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.
Parágrafo Sexto   – Jornadas Especiais para Eventos
É considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de  segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de  shows, boates, feiras e eventos culturais.
O vigilante  convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a  remuneração mínima de R$ 140,00(cento e quarenta reais) a diária, desde que não  ultrapasse a quantidade de 12 horas, incluindo vale transporte e  vale refeição.
O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao  vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos  previdenciários de acordo com a legislação vigente.
Em se tratando de  vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora  do serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
Quando da  convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação  do Curso de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).
Considerando o reajuste para prestação de serviços em eventos,  incidirá 20% (vinte inteiros por cento) de aumento sobre o valor da atuação em evento. O impacto na soma do homem hora será de 0,20% (vinte centésimos  por cento).

Parágrafo Sétimo   – Multa por atraso Serviços em Eventos:
Na prestação de serviços em eventos, caso não ocorra o pagamento após 03 (três) dias úteis do encerramento do evento, fica estipulado multa de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o valor das díárias devidas. 

Parágrafo Oitavo   – do Adicional Noturno
As horas efetivamente  laboradas, no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00  horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte inteiros por cento), incidente sobre o salário base do empregado.
A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no período  entre 22:00 horas e 05:00  horas, serão computadas como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT. (Conforme adequação MPT ICP nº 3848.2015.01.000/4)
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.

Parágrafo Primeiro:
O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.

Parágrafo Segundo:
A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
 
Parágrafo Terceiro:
Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.

Parágrafo Quarto:
Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente. 

Parágrafo Quinto:
O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.

EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.

 Parágrafo Primeiro:
Caso ocorra algum sinistro com o uso de arma letal em serviço, deverá a empresa autorizar o afastamento do vigilante, diretamente envolvido no sinistro, do posto de serviço, para tratamento psicológico no sede da empresa por no mínimo 03 (três) plantões sem prejuízo de sua remuneração, bem como, verificar a necessidade de transferência do vigilante para outro posto de serviço ou rota de trabalho.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.

Parágrafo Primeiro:
Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante,  correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois  últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.

RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio.

REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
 As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.

Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.

Parágrafo segundo - Freqüência Livre
Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral devidamente quitada.O SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem necessário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.

Parágrafo Primeiro – Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.

Parágrafo Segundo – Multa
O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
 A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do Sindicato Obreiro,  sendo que obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados  pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis  a contar do recebimento dos contra-cheques do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva, se comprometendo as empresas a fazerem  constar nos contra-cheques  o referido prazo de oposição.
Parágrafo Primeiro - Recolhimento
 O desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura da Convenção Coletiva,   para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto  atinentes a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e valor da contribuição.

Parágrafo Segundo - Atraso de repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
No mês de Setembro de 2017, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário, para todos os empregados associados ou não, que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato Obreiro independentemente de ser sócio ou não, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados  pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis  a contar do recebimento dos contra-cheques do mês subsequente ao do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se comprometendo as empresas a fazerem  constar nos contra-cheques  o referido prazo de oposição.
Parágrafo Primeiro - Recolhimento
Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto  atinentes a referida contribuição, mediante apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição.

 Parágrafo Segundo - Atraso de Repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal  e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 10 de janeiro de 2017, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em 09 (nove) parcelas iguais e sucessivas, nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro  do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo empregados/vigilantes de acordo com o  CAGED/MTE, do mês de janeiro/2017


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 10 de janeiro de 2017, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-­financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.

Parágrafo Primeiro:
A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Parágrafo Segundo:
Para emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do vigilante em vigor.

Parágrafo Terceiro: A Certidão expedida pelo Sindicato Laboral e Patronal, obrigatoriamente dará plena e raza quitação as obrigações sindicais devidas pelas empresas, incluindo todos anos anteriores até a data da referida expedição. 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho, na forma da lei trabalhista, é da competência do sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias.

Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário
As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).

DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.

Parágrafo Primeiro :
Fica pactuado que as   empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até  o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multa  inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo  de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo  que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em  meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses  alternados:
1.      1º Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial  do vigilante
2.      2º Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial  do vigilante
3.      3º Mês  -Multa de 30 % sobre o piso salarial  do vigilante
4.      4º Mês - Multa de 35%  sobre o piso salarial  do vigilante
5.      5º Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial  do vigilante
6.      6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial  do vigilante
7.      7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial  do vigilante

OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - VALIDADE
Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018.

Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ajustam compromisso de reabrirem de imediato as negociações, em caso de ser sancionada qualquer Lei que altera a Legislação Trabalhista - CLT em vigor.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.
FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO

CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
PRESIDENTE


SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPR. DE SEG., E VIG., DE TRANSPORTES DE VALORES DOS MUNICIPIOS DE NITEROI, ITABORAI E RIO BONITO/RJ (SVNIT)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000392/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/03/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014873/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46230.001308/2016-35
DATA DO PROTOCOLO: 16/03/2016
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO , CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
E
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPR. DE SEG., E VIG., DE TRANSPORTES DE VALORES DOS MUNICIPIOS DE NITEROI, ITABORAI E RIO BONITO/RJ (SVNIT), CNPJ n. 30.184.261/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e Similares , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 12,70% (doze inteiros e setenta centésimos por cento),  vigendo a partir de 1º de março de 2016, data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade
Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2016, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo  Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.
Parágrafo Terceiro - Correção Salarial
Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:
a) 11,50% (onze  inteiros  e cinquenta  centésimos  por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2015 resultando no piso salarial de R$ 1.295,63 (Hum mil,  duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos)
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento):  incidirá sobre o tíquete refeição previsto na Cláusula 7ª, O impacto na soma do homem hora, será de 0,49%  (quarenta e nove  centésimos por cento).
c) 0,71% (setenta e um centésimos por cento) impacto econômico face ao pagamento da hora noturna reduzida.
O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 12,70% (doze inteiros  e setenta  centésimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos espotâneos que tenham sindos concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (2015/2016) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.
Parágrafo Primeiro - Agentes e outros
Ficam fixados, a partir de março de 2016, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.

FUNÇÃO                   SALÁRIO

I-

R$
  1.295,63
II-

R$
1.684,25
III-
Vigilante Motorista/Motociclista
R$
 1.555,54
IV-
Vigilante
R$
      1.295,63
V-
Vigilante de Escolta
R$
     1,295,63
VI-
Segurança Pessoal Privada
R$
   1.555,54
VII-
Supervisor de Área
R$
 1.944,45
VIII-
Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto
R$
1.435,23
IX-
Instrutor
R$
 2.181,03
X-
XI -
Coordenador
Funcionários em Serviços Administrativos
R$
R$
  2.065,98
1.091,12
XII-
Vigilante condutor de cães
R$
    1.295,63
XIII-
Vigilante responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos
R$
    1.295,63
  

Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória
O vigilante fará jus à gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante de Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 %  (vinte por cento) se aplica ao  Segurança Pessoal Privada, que  se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso for de R$1.684,25 (Hum mil,  seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) .
Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista
O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio,  no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas,  se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes motoristas.
Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste
Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 4.360,00 (Quatro mil trezentos e sessenta reais) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIOS
O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, continuarão sendo pago a todos os empregados, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou  regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão  técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para  o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o  correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.
Parágrafo Segundo – Adicional de Periculosidade
 Com a normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultando de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas. Em vista da habitualidade do pagamento do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de horas extras, adicional noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso Prévio.

Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2016, terá valor unitário de R$ 18,70 (dezoito reais e setenta centavos) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores  a 12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional.

Parágrafo Primeiro – Vale Refeição
A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.

Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas.

Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado.
CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
PARAGRAFO PRIMEIRO: O SVEESVTVS prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física, falecimento e quando do nascimento de seus filhos, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.

PARAGRAFO SEGUNDO: A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/03/2016, na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, que ficará a disposição dos funcionários na sede do Sindicato.

PARAGRAFO TERCEIRO: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/03/2016, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo. Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 5,00 (cinco reais).

PARAGRAFO QUARTO: Fica garantido o direito de oposição ao desconto, aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de próprio punho, na sede da entidade laboral.

PARAGRAFO QUINTO: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.

PARAGRAFO SEXTO: O empregador que por ocasião do óbito, do fato causador da incapacitação ou do nascimento de filhos do trabalhador, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal da gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "F" do manual anexo.

PARAGRAFO SÉTIMO: O óbito, nascimento, ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

PARAGRAFO OITAVO: Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

PARAGRAFO NONO: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

PARAGRAFO DÉCIMO: Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.beneficiosocial.com.br.

PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL FORNECIDO AOS DEPENDENTES PELO SINDICATO OBREIRO
O Sindicato Obreiro oferecerá Auxílio - Funeral em caso de morte dos dependentes consanguíneo e legais dos empregados que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato até a data do sinistro, ficam as empresas obrigadas  a descontar mensalmente no contracheque o valor R$ 5.00 (cinco reais), dos empregados que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato, facultando aos empregados filiados ou não manifestar-se o seu direito de oposição ao referido desconto, sendo entregue pelo trabalhador por escrito e dirigido ao Sindicato obreiro, no prazo legal de 10 dias úteis a contar do registro  da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo Primeiro - Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato obreiro, oriundas do benefício do Auxilio Funeral previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subsequente ao dos descontos, mediante entrega de relação contendo nome, função, valores descontados e posto de serviço, admitido o recolhimento pela rede bancária ou na forma convencionada pelo credor.

Parágrafo Segundo - Multa
O atraso no Repasse do referido desconto implicará em sansão estipulada na presente Convenção Coletiva, acrescida de correção monetária e juros de mora.

Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados,  e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84. 

Parágrafo Único – Comprovante Alternativo
As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.

Parágrafo Primeiro:
O Sindicato Patronal em conjunto com o Sindicato  Laboral empreenderão estudos,  a partir de outubro de 2016,  visando a possibilidade de  futura  viabilização de contratação de plano de saúde em grupo para a categoria abrangida por essa Convenção a Coletiva de Trabalho, para o ano de 2017.

Parágrafo Segundo:
Fica garantido a partir de 1º de março de 2017,  com assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018,  a concessão de  prêmio-assiduidade mensal concedido mediante o fornecimento de Cesta Básica ou Vale Alimentação,  a critério do empregador, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para os empregados que não tiverem nenhuma falta ao trabalho durante o mês, justificada ou não.

Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.

Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho
Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.

Parágrafo Segundo – Curso de Formação – Indenização
O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.

Parágrafo Terceiro – Reciclagem
Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não,  ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes e o pagamento das passagens, alimentação  e certidões pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual   das 2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
Parágrafo Quarto – Da convocação para a reciclagem
Para a realização de  reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a  convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a  frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada  reciclagem, visando a frequência  obrigatória perante a legislação.

Parágrafo Quinto – Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.

Parágrafo Sexto – Apresentação de Documentos
Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.

Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando os limites da Claúsula Trigésima Segunda.

Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
A contratação de portadores de necessidades especiais,  a readmissão de funcionários habilitado ou reabilitado pelo INSS para exercer a função de vigilante deverá atender ao requisito legal da prévia aprovação em cusrso de formação de vigilante, bem como aos demais reaquisitos estabelecido na Lei 7.102/83 em sua atigo 16 (conforme notificação recomendatório nº 64952/2013 (ICP nº 1.915/2013) do Ministério Público do Trabalho).

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE VALORES
Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores e conforme sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.

Paragráfo único - serviços eventuais
Os empregados que prestarem serviços eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala 5 x 2  e   6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.

Parágrafo Único:
Fica assegurado aos profissionais da segurança, dentro do mesmo critério de quantidade, o fornecimento de uniforme especial de verão destinado a prestação de serviços de segurança privada em locais próximos a Praia e Ilhas , desde que o uso do referido uniforme especial de verão seja autorizado pela DPF/Ministério da Justiça, através da DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme norteia a Portaria nº 3.233/2012 DPF. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.

Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de vigilância, conceder gratificação ou remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam ou deliberem.

Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos
O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.

Parágrafo Segundo – Supervisor
Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.

Parágrafo Terceiro - Posto Especial
Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado  "Serviço Orgânico de Segurança";  e considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de Risco de Vida,  se aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo descumprimento  das normas coletivas,  os Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.

Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante
A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.

Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será    obrigatório   o   fornecimento   de   comprovante   mensal    do pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.

Parágrafo Primeiro:
As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.

Parágrafo Segundo:
As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por correio eletrônico no prazo de 10 dias.

Parágrafo Terceiro – Descontos e Multas de Trânsitos
Na forma do artigo 462 parágrafo primeiro da CLT, poderá o empregador descontar  os danos causados pelo empregado.
Em caso de multas de trânsito em veículos das empresas, os empregados responsáveis  pela infração deverão ser comunicados para que tenham o direito de interpor defesa prévia e recurso, dentro do prazo estabelecido pelo Código de Trânsito. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, e valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.

Parágrafo Único
As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.

Parágrafo Primeiro
Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis  inteiros por cento) do salário básico do empregado.

Parágrafo Segundo
Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIMITE DE IDADE
Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere à cláusula qüinquagésima sexta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013  (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).
Visando adequação da presente CCT aos termos do Inquérito Civil Público nº 003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.

Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras
Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias      efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento). 

Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas
É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado à folga compensatório através de escala. Fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: “É valida em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente  mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de  Trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados  trabalhados. O empregado não tem direito a pagamento de adicional  referente ao labor prestado na décima primeira e décima  segunda horas. 

Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha
É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.

Parágrafo Quarto- Salário Hora
Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte      avos) para horas.

Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada
Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.
Parágrafo Sexto   – Jornadas Especiais para Eventos
É considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de  segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de  shows, boates, feiras e eventos culturais.
O vigilante  convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a  remuneração mínima de R$ 135,00(cento e trinta e cinco reais) a diária, desde que não  ultrapasse a quantidade de 12 horas, incluindo vale transporte e  vale refeição.
O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao  vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos  previdenciários de acordo com a legislação vigente.
Em se tratando de  vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora  do serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
Quando da  convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação  do Curso de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).
Considerando o reajuste para prestação de serviços em eventos,  incidirá 20% (vinte inteiros por cento) de aumento sobre o valor da atuação em evento. O impacto na soma do homem hora será de 0,20% (vinte centésimos  por cento).

Parágrafo Sétimo   – Multa por atraso Serviços em Eventos:
Na prestação de serviços em eventos, caso não ocorra o pagamento após 03 (três) dias úteis do encerramento do evento, fica estipulado multa de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o valor das díárias devidas. 

Parágrafo Oitavo   – do Adicional Noturno:
As horas efetivamente  laboradas, no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00  horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte inteiros por cento), incidente sobre o salário base do empregado.
A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no período  entre 22:00 horas e 05:00  horas, serão computadas como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT. (Conforme adequação MPT ICP nº 3848.2015.01.000/4)

Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.

Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.

Parágrafo Primeiro:
O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.

Parágrafo Segundo:
A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria      do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
 
Parágrafo Terceiro:
Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.
Parágrafo Quarto:
Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.  

Parágrafo Quinto:
O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.

Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.

Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.

Parágrafo Primeiro:
Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das      empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante,  correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois  últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.

Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio.

Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.

Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo segundo - Freqüência Livre
Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral devidamente quitada.O SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem necessário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.

Parágrafo Primeiro – Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.

Parágrafo Segundo – Multa
O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do Sindicato Obreiro,  sendo que obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados  pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis  a contar do recebimento dos contra-cheques do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva, se comprometendo as empresas a fazerem  constar nos contra-cheques  o referido prazo de oposição.

Parágrafo Primeiro - Recolhimento
 O desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura da Convenção Coletiva,   para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto  atinentes a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e valor da contribuição.

Parágrafo Segundo - Atraso de repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
No mês de Setembro de 2016, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário, para todos os empregados associados ou não, que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato Obreiro independentemente de ser sócio ou não, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados  pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis  a contar do recebimento dos contra-cheques do mês subsequente ao do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se comprometendo as empresas a fazerem  constar nos contra-cheques  o referido prazo de oposição.
Parágrafo Primeiro - Recolhimento
Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto  atinentes a referida contribuição, mediante apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição.

Parágrafo Segundo - Atraso de Repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal  e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 22 de janeiro de 2016, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em 09 (nove) parcelas iguais e ssucessivas, nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro  do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal, com base no mês de janeiro/2016.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 22 de janeiro de 2016, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-­financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.

Parágrafo Primeiro:
A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.

Parágrafo Segundo:
Para emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do vigilante em vigior.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades. 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho, na forma da lei trabalhista, é da competência do sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias.

Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário
As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).

Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.

Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.

Parágrafo Primeiro :
Fica pactuado que as   empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até  o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multa  inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo  de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo  que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em  meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses  alternados:

1.      1º Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial  do vigilante
2.      2º Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial  do vigilante
3.      3º Mês  -Multa de 30 % sobre o piso salarial  do vigilante
4.      4º Mês - Multa de 35%  sobre o piso salarial  do vigilante
5.      5º Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial  do vigilante
6.      6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial  do vigilante
7.      7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial  do vigilante

Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - VALIDADE
Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.

FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO


CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPR. DE SEG., E VIG., DE TRANSPORTES DE VALORES DOS MUNICIPIOS DE NITEROI, ITABORAI E RIO BONITO/RJ (SVNIT)



ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA PATRONAL


Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA OBREIRO


Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
______________________________________________________
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000329/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/03/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010589/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46230.001271/2015-64
DATA DO PROTOCOLO: 05/03/2015


SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO , CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;

E

SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPR. DE SEG., E VIG., DE TRANSPORTES DE VALORES DOS MUNICIPIOS DE NITEROI, ITABORAI E RIO BONITO/RJ (SVNIT), CNPJ n. 30.184.261/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes Empregados em Empresas de Segurança de Vigilância Transporte de Valores e Similares, com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL



Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 11,35% (onze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento),  vigendo a partir de 1º de março de 2015, data-base da categoria.

Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade

Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2015, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Segundo  Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.

Parágrafo Terceiro  - Correção Salarial

Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:

a) 9% (nove inteiros  por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2014 resultando no piso salarial de R$ 1.162,00 (Hum mil,  cento e sessenta e dois reais )

b) 27% (vinte e sete inteiros por cento):  incidirá sobre o tíquete refeição previsto na Cláusula 7ª, O impacto na soma do homem hora, será de 1,11% (um  inteiro e onze centésimos por cento).

c) 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da atuação em Evento.  O impacto na soma do homem hora, será 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento).


d) impacto de 0,12% (doze centéssimos por cento) sobre a Cláusula Nona.


e) Impacto de 0,65%  (sessenta  e cinco centésimos por cento) sobre a Cláusula Trigésima Nona § 2º.

 
O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 11,35% (onze inteiros trinta e cinco  centésimos por cento).



CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO


Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos espotâneos que tenham sindos concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (2014/2015) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.

Parágrafo Primeiro - Agentes e outros

Ficam fixados, a partir de março de 2015, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
          
FUNÇÃO                   SALÁRIO

I-         Vigilante           R$         1.162,00
II-        Vigilante de Escolta      R$       1.510,54
III-       Vigilante Motorista/Motociclista           R$       1.395,10
IV-      Vigilante Orgânico       R$             1.162,00
V-        Vigilante Feminina/Recepcionista         R$            1,162,00
VI-      Segurança Pessoal Privada      R$          1.395,10
VII-     Supervisor de Área      R$       1.743,90
VIII-    Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto           R$       1.287,20
IX-      Instrutor           R$       1.956,08
X-
XI        Coodenador
Vigilante Brigadista      R$
R$         1.852,90
1.162,00
XII-     Vigilante condutor de cães       R$           1.162,00
XIII-    Vigilante responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos      R$           1.162,00
 
Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória

O vigilante fará jus à gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante de Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 %  (vinte por cento) se aplica ao  Segurança Pessoal Privada, que  se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso for de R$ 1.510,54 (Hum quinhentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos) .


Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista

O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio,  no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas,  se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes motoristas.

Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste

Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 4.360,00 (Quatro mil trezentos e sessenta reais) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.






Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIOS


O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, continuarão sendo pago a todos os empregados, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE


As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou  regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão  técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para  o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.

Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo

Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o  correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.
Parágrafo Segundo –  Adicional de Periculosidade
Com a  normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e  Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas  pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais  empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da categoria profissional, fazendo jus ao recebimento do adicional de periculosidade quando do seu efetivo trabalho.



Auxílio Alimentação


CLÁUSULA SÉTIMA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO


O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2015, terá valor unitário de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores  a 12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional.

Parágrafo Primeiro – Vale Refeição
 
A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.

Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado

O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas.

Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas

Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.


Auxílio Saúde


CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO


As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado.


CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR



PARAGRAFO PRIMEIRO: O SVEESVTVS prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física, falecimento e quando do nascimento de seus filhos, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.

PARAGRAFO SEGUNDO: A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/05/2015, na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, que ficará a disposição dos funcionários na sede do Sindicato.

PARAGRAFO TERCEIRO: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/05/2015, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo. Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 5,00 (cinco reais).

PARAGRAFO QUARTO: Fica garantido o direito de oposição ao desconto, aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de próprio punho, na sede da entidade laboral.

PARAGRAFO QUINTO: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.

PARAGRAFO SEXTO: O empregador que por ocasião do óbito, do fato causador da incapacitação ou do nascimento de filhos do trabalhador, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal da gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "F" do manual anexo.

PARAGRAFO SÉTIMO: O óbito, nascimento, ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

PARAGRAFO OITAVO: Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

PARAGRAFO NONO: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

PARAGRAFO DÉCIMO: Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.beneficiosocial.com.br.

PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.


Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE


As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados,  e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84. 

Parágrafo Único – Comprovante Alternativo

As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.





Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUSTEIO DE REMÉDIOS


As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.





CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMACIA


Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.




Empréstimos


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO


Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO


O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.

Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho

Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.

Parágrafo Segundo – Curso de Formação – Indenização

O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.

Parágrafo Terceiro – Reciclagem

Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não,  ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes e o pagamento das passagens, alimentação  e certidões pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual   das 2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
 Parágrafo Quarto – Da convocação para a reciclagem
Para a realização de  reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a  convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a  frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada  reciclagem, visando a frequência  obrigatória perante a legislação.
 Parágrafo Quinto – Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.

Parágrafo Sexto – Apresentação de Documentos

Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.

Aviso Prévio


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO


Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando os limites da Claúsula Trigésima Segunda.

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO


A contratação de portadores de necessidades especiais,  a readmissão de funcionários habilitado ou reabilitado pelo INSS para exercer a função de vigilante deverá atender ao requisito legal da prévia aprovação em cusrso de formação de vigilante, bem como aos demais reaquisitos estabelecido na Lei 7.102/83 em sua atigo 16 (conforme notificação recomendatório nº 64952/2013 (ICP nº 1.915/2013) do Ministério Público do Trabalho).


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE VALORES


Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores e conforme sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.

Paragráfo único - serviços eventuais

Os empregados que prestarem serviços eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CHEFE DE TURMA


A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES/OUTROS


Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala 5 x 2  e   6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO


O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.

Estabilidade Geral


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA


Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA


Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - POSTOS ESPECIAIS


É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de vigilância, concedergratificação ou remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam ou deliberem.

Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos

O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.

Parágrafo Segundo – Supervisor

Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.

Parágrafo Terceiro - Posto Especial

Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS


Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado  "Serviço Orgânico de Segurança";  e considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de Risco de Vida,  se aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo descumprimento  das normas coletivas,  os Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.


Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante

A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GRAVIDEZ


As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO


Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA


As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


Será    obrigatório   o   fornecimento   de   comprovante   mensal    do pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.

Parágrafo Primeiro:

As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.

Parágrafo Segundo:

As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por correio eletrônico no prazo de 10 dias.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS


Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, e valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2015.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REEMBOLSO EM VIAGENS


As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS


Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.

Parágrafo Único

As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE


Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.

Parágrafo Primeiro

Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis  inteiros por cento) do salário básico do empregado.

Parágrafo Segundo

Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIMITE DE IDADE


Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS ESTUDANTES


Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO


Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere à cláusula qüinquagésima sexta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013  (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).

Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras

Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento). 

Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas

É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado à folga compensatório através de escala. Fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: “É valida em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente  mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de  Trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados  trabalhados. O empregado não tem direito a pagamento de adicional  referente ao labor prestado na décima primeira e décima  segunda horas. 

Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha

É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.

Parágrafo Quarto- Salário Hora

Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.

Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada

Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.

Parágrafo Sexto   – Jornadas Especiais para Eventos
 
É considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de  segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de  shows, boates, feiras e eventos culturais.
O vigilante  convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a  remuneração mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a diária, desde que não  ultrapasse a quantidade de 12 horas, incluindo vale transporte e  vale refeição.
O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao  vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos  previdenciários de acordo com a legislação vigente.
Em se tratando de  vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora  do serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
Quando da  convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação  do Curso de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).







Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS


O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COLETE À PROVA DE BALAS


As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.

Parágrafo Primeiro:

O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.

Parágrafo Segundo:

A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
 
Parágrafo Terceiro:

Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.

Parágrafo Quarto:

Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.  

Parágrafo Quinto:

O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.

Exames Médicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL


Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS


As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.

Parágrafo Primeiro:

Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante,  correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois  últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.

Parágrafo Segundo:

Fica estabelecido entre as partes que durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa empregadora pagar ao empregado o seu salário integral na forma estabelecida na Medida Provisória 664/2014.





Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESFILIAÇÃO SINDICAL


É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio.

Representante Sindical


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL


As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL


 As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.

Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo segundo - Freqüência Livre
Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.



Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL


As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral devidamente quitada.O SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem necessário.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO


Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.

Parágrafo Primeiro – Recolhimento

As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.

Parágrafo Segundo – Multa

O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


 A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do Sindicato Obreiro,  sendo que obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados  pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis  a contar do recebimento dos contra-cheques do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva   , se comprometendo as empresas a fazerem  constar nos contra-cheques  o referido prazo de oposição.
Parágrafo Primeiro - Recolhimento
 O desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura da Convenção Coletiva,   para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto  atinentes a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e valor da contribuição.

Parágrafo Segundo - Atraso de repasse

O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora




CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA


 No mês de Setembro de 2015, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário, para todos os empregados associados ou não, que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato Obreiro independentemente de ser sócio ou não, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados  pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis  a contar do recebimento dos contra-cheques do mês subsequente ao do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se comprometendo as empresas a fazerem  constar nos contra-cheques  o referido prazo de oposição.

Parágrafo Primeiro - Recolhimento
Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto  atinentes a referida contribuição, mediante apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição.
 Parágrafo Segundo - Atraso de Repasse

O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.




CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL


As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal  e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 22 de janeiro de 2015, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de Maio, Julho e Setembro do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal, com base no mês de janeiro/2015.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL


As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 22 de janeiro de 2015, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO


As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS


Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-¬financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL


Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.

Parágrafo Primeiro:

A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.

Parágrafo Segundo:

Para emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do vigilante em vigior.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO


É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA


As Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades. 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO


A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho, na forma da lei trabalhista, é da competência do sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário
As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).



Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA


Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO


As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.

Parágrafo Primeiro :

Fica pactuado que as   empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até  o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multa  inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo  de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo  que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em  meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses  alternados:


1.      1º Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial  do vigilante
2.      2º Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial  do vigilante
3.      3º Mês  -Multa de 30 % sobre o piso salarial  do vigilante
4.      4º Mês - Multa de 35%  sobre o piso salarial  do vigilante
5.      5º Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial  do vigilante
6.      6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial  do vigilante
7.      7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial  do vigilante


Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE


A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - VALIDADE


Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO


As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.



FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO



CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPR. DE SEG., E VIG., DE TRANSPORTES DE VALORES DOS MUNICIPIOS DE NITEROI, ITABORAI E RIO BONITO/RJ (SVNIT)


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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:                            RJ000771/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE:                    19/05/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:                      MR019319/2014
NÚMERO DO PROCESSO:                            46215.008914/2014-16
DATA DO PROTOCOLO:                                24/04/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO , CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
 E
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPR. DE SEG., E VIG., DE TRANSPORTES DE VALORES DOS MUNICIPIOS DE NITEROI, ITABORAI E RIO BONITO/RJ (SVNIT), CNPJ n. 30.184.261/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA;
 celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e Similares, com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL  
Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 12,41% (doze inteiros e quarenta e um centésimos por cento),  vigendo a partir de 1º de março de 2014, data-base da categoria.

Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade
Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2013, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo  Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.
 Parágrafo Terceiro  - Correção Salarial
Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:
a) 8% (oito inteiros por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2013 resultando no piso salarial de R$ 1.066,04(Hum mil,  sessenta e seis reais e quatro centavos)
 b) 28,72% (vinte e oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento):  incidirá sobre o tíquete refeição previsto na Cláusula 7ª, O impacto na soma do homem hora, será de 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento).
O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 12,41% (doze inteiros e quarenta e um centésimos por cento).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos espotâneos que tenham sindos concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (2013/2014) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.

Parágrafo Primeiro - Agentes e outros
Ficam fixados, a partir de março de 2014, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.           
FUNÇÃO                   SALÁRIO

I- Vigilante R$   1.066,04
II- Vigilante de Escolta R$ 1.385,82
III- Vigilante Motorista/Motociclista R$  1.279,91
IV- Vigilante Orgânico R$  1.066,04
V- Vigilante Feminina/Recepcionista R$      1,066,04
VI- Segurança Pessoal Privada R$    1.279,91
VII-Supervisor de Área R$  1.599,91
VIII- Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto R$ 1.180,92
IX - Instrutor R$ 1.794,57
X  - Coodenador R$ 1.699,91
XI - Vigilante Brigadista  R$ 1.066,04
XII-Vigilante condutor de cães R$  1.066,04
XIII-Vigilante responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos R$ 1.066,04 
Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória
O vigilante fará jus à gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante de Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 %  (vinte por cento) se aplica ao  Segurança Pessoal Privada, que  se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso for de R$ 1.385,82(Hum mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) .

Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista
O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio, em vias públicas, no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas, não se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes.

Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste
Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIOS
O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, continuarão sendo pago a todos os empregados, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou  regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão  técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para  o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o  correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.
Parágrafo Segundo –  Adicional de Periculosidade
Com a  normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e  Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas  pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais  empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da categoria profissional, fazendo jus ao recebimento do adicional de periculosidade quando do seu efetivo trabalho.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2014, terá valor unitário de R$ 13,00 (treze reais) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores  a 12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional.

Parágrafo Primeiro – Vale Refeição 
A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.
Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Ficam as empresas obrigadas a pagar a despesa com o sepultamento dos empregados da ativa, que venham a falecer dentro do Estado do Rio de Janeiro, sendo facultado às empresas firmarem convênio com funerárias e, neste caso, as despesas poderão correr diretamente entre ambas e/ou, ainda, ocorrer compensação em havendo a respectiva cobertura por seguradora ou qualquer outra entidade ou órgão, limitado a 1,5 (hum inteiro e cinco décimos) piso salarial da categoria do vigilante.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL FORNECIDO AOS DEPENDENTES PELO SINDICATO OBREIRO
O Sindicato Obreiro oferecerá Auxílio - Funeral em caso de morte dos dependentes consanguíneo e legais dos empregados que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato até a data do sinistro, mediante o desconto mensal no contracheque no valor R$ 3.00 (três reais), facultando aos empregados filiados ou não manifestar-se o seu direito de oposição ao referido desconto, sendo entregue pelo trabalhador por escrito ao Sindicato Obreiro.

Parágrafo Primeiro - Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato obreiro, oriundas do beneficio do Auxilio Funeral previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subsequente ao dos descontos, mediante entrega de relação contendo nome, função, valores descontados e posto de serviço, admitido o recolhimento pela rede bancária ou na forma convencionada pelo credor.

Parágrafo Segundo - Multa
O atraso no Repasse do referido desconto implicará em sansão estipulada na presente convenção coletiva, acrescida de correção monetária e juros de mora.

SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados,  e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes o piso salarial mensal do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o piso salarial mensal do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor do piso salarial do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.   
Parágrafo Único – Comprovante Alternativo
As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.

OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.

EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.

Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho
Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.

Parágrafo Segundo – Curso de Formação – Indenização
O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.

Parágrafo Terceiro – Reciclagem
Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não,  ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes e o pagamento das passagens, alimentação  e certidões pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual   das 2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
 Parágrafo Quarto – Da convocação para a reciclagem
Para a realização de  reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a  convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a  frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada  reciclagem, visando a frequência  obrigatória perante a legislação.
 Parágrafo Quinto – Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.

Parágrafo Sexto – Apresentação de Documentos
Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.

AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando os limites da Claúsula Trigésima Segunda.

PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
A contratação de portadores de necessidades especiais,  a readmissão de funcionários habilitado ou reabilitado pelo INSS para exercer a função de vigilante deverá atender ao requisito legal da prévia aprovação em cusrso de formação de vigilante, bem como aos demais reaquisitos estabelecido na Lei 7.102/83 em sua atigo 16 (conforme notificação recomendatório nº 64952/2013 (ICP nº 1.915/2013) do Ministério Público do Trabalho).

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE VALORES
Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores e conforme sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.
Paragráfo único - serviços eventuais
Os empregados que prestarem serviços eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.

FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala 5 x 2  e   6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.

ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de vigilância, concedergratificação ou remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam ou deliberem.
Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos
O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.

Parágrafo Segundo – Supervisor
Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.
Parágrafo Terceiro - Posto Especial
Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado  "Serviço Orgânico de Segurança";  e considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de Risco de Vida,  se aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo descumprimento  das normas coletivas,  os Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho solicitando a devida fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.

Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante
A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será    obrigatório   o   fornecimento   de   comprovante   mensal    do pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.

Parágrafo Primeiro:
As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo:
As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por correio eletrônico no prazo de 10 dias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, e valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2014.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.

Parágrafo Único
As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.

Parágrafo Primeiro
Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis  inteiros por cento) do salário básico do empregado.

Parágrafo Segundo
Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIMITE DE IDADE
Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere à cláusula qüinquagésima sexta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013  (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).

Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras
Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).   
Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas
É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado à folga compensatório através de escala. Fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: “É valida em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente  mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de  Trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados  trabalhados. O empregado não tem direito a pagamento de adicional  referente ao labor prestado na décima primeira e décima  segunda horas.  

Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha
É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.

Parágrafo Quarto- Salário Hora
Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.

Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada
Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.

Parágrafo Sexto   – Jornadas Especiais para Eventos 
É considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de  segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de  shows, boates, feiras e eventos culturais.
O vigilante  convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a  remuneração mínima de R$ 100,00 (cem reais) a diária, desde que não  ultrapasse a quantidade de 12 horas, incluindo vale transporte e  vale refeição.
O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao  vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos  previdenciários de acordo com a legislação vigente.
Em se tratando de  vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora  do serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
Quando da  convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação  do Curso de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).

FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo Primeiro:
O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.
Parágrafo Segundo:
A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
 
Parágrafo Terceiro:
Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.
Parágrafo Quarto:
Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.   
Parágrafo Quinto:
O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.

Parágrafo Único.  
Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante,  correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois  últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.

RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio.

REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
 As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo segundo - Freqüência Livre
Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral devidamente quitada.O SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem necessário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.
 Parágrafo Segundo – Multa
O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do Sindicato Obreiro,  sendo que obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados  pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis  a contar do recebimento dos contra-cheques do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva   , se comprometendo as empresas a fazerem  constar nos contra-cheques  o referido prazo de oposição, (consoante Notificação Recomendatória PP nº 2309/2008 e TAC nº 101/2009 do ICP nº 2309/2008-008 do MPT)
Parágrafo Primeiro - Recolhimento
 O desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura da Convenção Coletiva,   para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto  atinentes a referida contribuição (consoante Notificação Recomendatória PP nº 2309/2008 e TAC nº 101/2009 do ICP nº 2309/2008-008), sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo - Atraso de repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
 No mês de Setembro de 2014, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário, para todos os empregados associados ou não, que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato Obreiro independentemente de ser sócio ou não, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados  pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis  a contar do recebimento dos contra-cheques do mês subsequente ao do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho (consoante Notificação Recomendatória PP nº 2309/2008 e TAC nº 101/2009 do ICP nº 2309/2008-008), se comprometendo as empresas a fazerem  constar nos contra-cheques  o referido prazo de oposição.
 Parágrafo Primeiro - Recolhimento
Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto  atinentes a referida contribuição (consoante Notificação Recomendatória PP nº 2309/2008 e TAC nº 101/2009 do ICP nº 2309/2008-008) mediante apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição.
 Parágrafo Segundo - Atraso de Repasse
 O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.

 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal  e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 25 de fevereiro de 2014, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de Maio, Julho e Setembro do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal, com base no mês de janeiro/2014.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 25 de fevereiro de 2014, a cobrança será de responsabilidade do SINDESP-RJ.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-­financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro:
 A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho, na forma da lei trabalhista, é da competência do sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário

As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.
 Parágrafo Primeiro :
Fica pactuado que as   empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até  o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multa  inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo  de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo  que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em  meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses  alternados:
1.      1º Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial  do vigilante
2.      2º Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial  do vigilante
3.      3º Mês  -Multa de 30 % sobre o piso salarial  do vigilante
4.      4º Mês - Multa de 35%  sobre o piso salarial  do vigilante
5.      5º Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial  do vigilante
6.      6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial  do vigilante
7.      7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial  do vigilante
Parágrafo Segundo:
Excepcionalmente poderão as empresas pagarem o reajuste salarial, reajuste do tiquete refeição, aplicação da súmula 444, em folha suplementar no pagamento dos meses de março, abril e maio de 2014,  até o quinto dia útil de junho/2014, sem aplicação da multa citada na Cláusula Qüinquagésima sétima § primeiro da presente Convenção Coletiva

OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - VALIDADE
Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de 2014 e 28 de fevereiro de 2015.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.

FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO

CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
PRESIDENTE

SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPR. DE SEG., E VIG., DE TRANSPORTES DE VALORES DOS MUNICIPIOS DE NITEROI, ITABORAI E RIO BONITO/RJ (SVNIT)


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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RJ000524/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:
28/03/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR013919/2013
NÚMERO DO PROCESSO:
46230.003185/2013-24
DATA DO PROTOCOLO:
22/03/2013



SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPR. DE SEG., E VIG., DE TRANSPORTES DE VALORES DOS MUNICIPIOS DE NITEROI, ITABORAI E RIO BONITO/RJ (SVNIT), CNPJ n. 30.184.261/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e Similares,, com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ.




Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL


Fica concedido, por força de acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo TRT 1ª Região nº 0010120-02-2013-5.01-0000   à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 31,62% (Trinta e um inteiros e sessenta e dois centésimos por cento),  vigendo a partir de 1º de março de 2013, data-base da categoria.

Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade

Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2012, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Segundo  Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.

Parágrafo Terceiro  - Correção Salarial

Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:

a) 6,77% (seis inteiros e setenta e sete  centésimos por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2012 resultando no piso salarial de R$ 987,07 (novecentos e oitenta e cinco  reais e setenta e sete  centavos) 

b) 16% (dezesseis inteiros por cento): como adicional de risco de vida , integralizando o percentual escalonado de 30 %, sobre o piso do vigilante já reajustado (R$987,07), sendo facultado as empresas que já concedem o respectivo adicional em percentual superior, poderão compensar ou deduzir.  Tal valor será considerado como antecipação com efeito compensatório  aos termos da Lei 12.740/2012 que regulamentará a concessão do adicional de periculosidade para o vigilante. Tão logo ocorra a regulamentação pelo M.T.E  as partes se dispõem a efetivar a sua regulamentação. O referido adicional não se aplica ao pessoal administrativo e ao instrutor.

c) 6,77% (seis inteiros e setenta e sete  centésimos por cento):  incidirá sobre o tíquete refeição previsto na Cláusula 7ª, O impacto na soma do homem hora, será de 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento).

d) 6,81% (seis inteiros  e oitenta e um   centésimos por cento) referente ao cumprimento da Súmula nº 444 do TST , previsto na cláusula 35º § segundo.


O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 31,62% (trinta e um inteiros e sessenta e dois centésimos por cento).


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de risco de vida previsto na letra "b", facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (2012/2013) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.

Parágrafo Primeiro - Agentes e outros

Ficam fixados, a partir de março de 2013, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
           
FUNÇÃO                   SALÁRIO

I-
Vigilante
R$
    987,07
II-
Vigilante de Escolta
R$
 1.283,17
III-
Vigilante Motorista/Motociclista
R$
  1.185,10
IV-
Vigilante Orgânico
R$
      987,07
V-
Vigilante Feminina/Recepcionista
R$
     987,07
VI-
Segurança Pessoal Privada
R$
   1.185,10
VII-
Supervisor de Área/Coordenador de Área
R$
  1.481,40
VIII-
Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto
R$
 1.093,44
IX-
Instrutor
R$
  1.661,64
X-
Vigilante Brigadista
R$
     987,07
XI-
Vigilante condutor de cães
R$
     987,07
XII-
Vigilante responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos
R$
     987,07
  
Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória

O vigilante fará jus à gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante de Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 %  (vinte por cento) se aplica ao  Segurança Pessoal Privada, que  se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso for de R$ 1.283,17 (Hum mil  duzentos e oitenta e três reais e dezessete centavos) .


Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista

O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio, em vias públicas, no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas, não se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes.

Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste

Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIOS

O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, continuarão sendo pago a todos os empregados, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade, aos vigilantes, desde que lotados em postos onde os empregados estejam sujeitos aos agentes insalubres e perigosos, o qual será devido mediante definição a partir do laudo técnico, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.

Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo

Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade e ou periculosidade, para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA SÉTIMA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2013, terá valor unitário de R$ 10,10 (dez reais e dez centavos) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores  a 12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional.

Parágrafo Primeiro – Vale Refeição

A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.

Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado

O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas.

Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas

Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.



Auxílio Saúde

CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL

Ficam as empresas obrigadas a pagar a despesa com o sepultamento dos empregados da ativa, que venham a falecer dentro do Estado do Rio de Janeiro, sendo facultado às empresas firmarem convênio com funerárias e, neste caso, as despesas poderão correr diretamente entre ambas e/ou, ainda, ocorrer compensação em havendo a respectiva cobertura por seguradora ou qualquer outra entidade ou órgão, limitado a 1,5 (hum inteiro e cinco décimos) piso salarial da categoria do vigilante.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE

As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados,  e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes o piso salarial mensal do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o piso salarial mensal do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor do piso salarial do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.  

Parágrafo Único – Comprovante Alternativo

As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUSTEIO DE REMÉDIOS

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As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.

      
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMACIA

Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.


   
Empréstimos

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO

Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO

O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.


Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho

Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.


Parágrafo Segundo – Curso de Formação – Indenização

O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.


Parágrafo Terceiro – Reciclagem


Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não,  ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes e o pagamento das passagens, alimentação  e certidões pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual   das 2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.


Parágrafo Quarto – Da convocação para a reciclagem


Para a convocação da reciclagem ficam as empresas de segurança privada proibidas de convocarem os vigilantes que, trabalhem na escala 5X2  e escala 6X1, para a realização da reciclagem nos sábados e nos domingos. Podendo entretanto ser convocado um sábado e um domingo no mês da reciclagem.

Parágrafo Quinto – Descumprimento de Contrato


É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.

Parágrafo Sexto – Apresentação de Documentos

Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO

Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488 e seu parágrafo).


Portadores de necessidades especiais

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO

Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Dec. 3048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (ART. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3.048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Port./DPF 3.233/2012.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE VALORES

Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores e conforme sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.

Paragráfo único - serviços eventuais 
Os empregados que prestarem serviços eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CHEFE DE TURMA

A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.


Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES/OUTROS

Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala 5 x 2  e   6 x 1 serão fornecidas 03 (três) camisas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO

O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.


Estabilidade Geral

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA

Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA

Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - POSTOS ESPECIAIS

É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de vigilância, conceder gratificação ou remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam ou deliberem.

Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos

O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.

Parágrafo Segundo – Supervisor

Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.

Parágrafo Terceiro - Posto Especial

Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.
Parágrafo Quarto  - Dos Benefícios decorrentes de Contrato de Prestação de Serviços


As partes convencionam que as vantagens previstas em contratos de prestação de serviços terceirizados que criarem benefícios não previstos neste instrumento coletivo, tais como (plano de saúde, auxílio odontológico) ou mesmo elastecerem os benefícios já assegurados aos trabalhadores , tais como (auxilio alimentação) . Não tem natureza salarial e assim não incorporam a remuneração dos trabalhadores, por serem obrigações determinadas aos prestadores de serviços, ante imposição contratual.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS

Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado  "Serviço Orgânico de Segurança";  e considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de Risco de Vida,  se aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo descumprimento  das normas coletivas,  os Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho solicitando a devida fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.


Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante

A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GRAVIDEZ

As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO

Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será    obrigatório   o   fornecimento   de   comprovante   mensal    do pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.

Parágrafo Primeiro:

As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.

Parágrafo Segundo:

As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS

Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, e valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2012.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REEMBOLSO EM VIAGENS

As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS

Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.

Parágrafo Único

As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.

Parágrafo Primeiro

Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis  inteiros por cento) do salário básico do empregado.

Parágrafo Segundo

Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIMITE DE IDADE

Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °, caput).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS ESTUDANTES

Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16 ou seja, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e comunicação ao sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere à cláusula qüinquagésima quinta, observando o limite legal.



Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras

Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).  

Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas

É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado à folga compensatório através de escala. Fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha


É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.

Parágrafo Quarto- Salário Hora


Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.

Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada

Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.

Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COLETE À PROVA DE BALAS

As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.

Parágrafo Primeiro:

O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.

Parágrafo Segundo:

A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
  
Parágrafo Terceiro:

Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.

Parágrafo Quarto:


Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.   

Parágrafo Quinto:

O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.


Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL

Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS

As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.


Parágrafo Único. 

Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante,  correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois  últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.



Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESFILIAÇÃO SINDICAL

É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio.


Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL

As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.

Parágrafo Primeiro – Direito de Oposição

É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.

Parágrafo segundo – Freqüência Livre

Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL

As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral devidamente quitada.
O SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem necessário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.

Parágrafo Primeiro – Recolhimento

As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.

Parágrafo Segundo – Multa

O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do Sindicato Obreiro,  sendo que obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados  pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis  a contar do recebimento dos contra-cheques do mês da data base da categoria, se comprometendo as empresas a fazerem  constar nos contra-cheques  o referido prazo de oposição.

Parágrafo Primeiro - Recolhimento

O desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura da Convenção Coletiva,  qual seja abril/2013, para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto  atinentes a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e valor da contribuição.

Parágrafo Segundo Atraso de repasse

O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

No mês de Setembro de 2013, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário, para todos os empregados associados ou não, que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato Obreiro independentemente de ser sócio ou não, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados  pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis  a contar do recebimento dos contra-cheques do mês da data base da categoria, se comprometendo as empresas a fazerem  constar nos contra-cheques  o referido prazo de oposição.


Parágrafo Primeiro Recolhimento


Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição.

Parágrafo Segundo Atraso de Repasse


O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal  e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 09 de janeiro de 2012, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de abril, junho e agosto do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal, com base no mês de janeiro/2013.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 15 de janeiro de 2013, a cobrança será de responsabilidade do SINDESP-RJ.




Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO



As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS



Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-­financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL



Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.

Parágrafo Primeiro:

A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO



É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA



As Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades. 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO



A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho, na forma da lei trabalhista, é da competência do sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário
As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).



Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA

Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO

As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.

Parágrafo Primeiro :

Fica pactuado que as empresas que efetuarem o pagamento salarial mensal com atraso superior  a 3 (três) dias úteis após o quinto dia  útil do mês, pagarão multa, inicial de 20% sobre cada  piso salarial do vigilante com limite máximo de 50 % sobre cada  piso salarial do vigilante,  revertida para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo que, a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atrasos em meses alternados :

1.      1º Mês - Multa de 20 % sobre o piso salarial  do vigilante
2.      2º Mês - Multa de 25 % sobre o piso salarial  do vigilante
3.      3º Mês  - Multa de 30 % sobre o piso salarial  do vigilante
4.      4º Mês - Multa de 35%  sobre o piso salarial  do vigilante
5.      5º Mês -  Multa de 40% sobre o piso salarial  do vigilante
6.      6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial  do vigilante
7.      7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial  do vigilante (limite máximo da multa)


Parágrafo Segundo:

 Excepcionalmente poderão as empresas pagarem o reajuste salarial, reajuste do tiquete refeição, aplicação da súmula 444, e  a integralização do adicional de risco de vida de 30 %,  em folha suplementar no pagamento do mês de abril/2013, até o quinto dia útil de maio/2013, sem aplicação da multa citada na Cláusula Qüinquagésima Sexta § primeiro da presente Convenção Coletiva



Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE



A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - VALIDADE



Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de 2013 e 28 de fevereiro de 2014.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO



As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.




CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPR. DE SEG., E VIG., DE TRANSPORTES DE VALORES DOS MUNICIPIOS DE NITEROI, ITABORAI E RIO BONITO/RJ (SVNIT)

FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .




Convenção Coletiva 2012-2013

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