BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As entidades convernentes prestarão indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva
de Trabalho, os benefícios sociais abaixo relacionados, através de organização
gestora especializada e aprovada por estas entidades.
Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios iniciará a partir
de 01/03/2019 e terá como base, para seus procedimentos, como parte
integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar
disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de
direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em até 30 (trinta) dias
úteis após a homologação desta CCT.
Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso
consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição
social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/03/2019,
o valor total de R$ 8,00 (oito reais) por trabalhador que possua,
exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do
Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas,
ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo
de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze)
meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze)
meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a
partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os
benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho,
quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador
afastado.
Parágrafo quarto – Devido a natureza social e emergencial dos benefícios
disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao
trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a
gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa)
dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo
será de 120 (cento e vinte) dias, sob pena do empregador arcar com sanções
pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente
estivesse.
Parágrafo quinto – O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta
contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o
direito aos benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento
que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito
aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus
familiares, o equivalente a 20 (vinte) vezes o piso salarial da categoria
vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo
de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal
feita pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo sexto - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de
contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à
instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a
provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio
jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo sétimo - Estará disponível no site da gestora, a cada
pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o
qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando
solicitado.
A tabela acima define os benefícios que serão
prestados ao segmento. Para conhecimento integral do Manual de Orientação e
Regras que regem o Benefício Social Familiar, acesse o site
www.beneficiosocial.com.br, pois tal procedimento se faz necessário devido à
grande quantidade de informações descritas neste Manual e sua transcrição, na
íntegra, neste instrumento seria inviável.
Parágrafo nono - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se
constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial.
Parágrafo décimo - O descumprimento da cláusula em decorrência de
negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores
e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa
ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil
Brasileiro.
BENEFÍCIOS QUE O SINDICATOS SVNIT
OFERECE AOS ASSOCIADOS E SEUS DEPENDENTES.
Convenio com a Clinica Medica Luzi-Brás;
com consultas, Exames de Laboratórios, Eletrocardiograma, Preventivo Ginecológico,
Ultrassonografias:Transvaginal, Obstetrícia e vias urinarias (periódica), serão liberados
mediantes autorização previa do Sindicato Svnit.
Convenio através da Clinica Luzi-Brás
com a CARB CLINICA/MEDICA em Rio Bonito, nas seguintes especialidades, Clínico, Ginecologista e Pediatria, onde o associado e dependentes poderá realizar duas consultas mensais por usuários, caso necessite fazer mais consultas no mesmo mês poderá ser feita na Clinica Lusi-Brás.
OBS: na Consulta Oftalmológica, os
Exames: Retracio, fundo de olho, bi- microscopia e tenometria é gratuitos, na Clinica Luzi-Brás.
Troca de Carteira da CNV de papel para
cartão de PVC para todos os Associados a partir do segundo desconto da Mensalidade
Sindical,
Carteira de Associado em PVC,
Cesta Básica para associados no final
do ano,
Cesta Básica de brinde no mês do
aniversario do Associado,
Informativo do Sindicato de Bimestral,
Convênio com Auto Escola
(Centro de Formação de Condutores Barão
de Niterói Ltda.
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