A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou a VSG – Vigilância e Segurança
em Geral Ltda. a remunerar como horas extras
o tempo gasto por um vigilante patrimonial
com curso de reciclagem obrigatório feito
nos dias de folga. A decisão teve fundamento
na jurisprudência do TST no sentido de que o
período dos cursos obrigatórios realizados fora
da jornada normal de trabalho tem de ser pago
como serviço extraordinário, pois representa
tempo à disposição do empregador.
Na ação judicial, o vigilante relatou que
participava de uma capacitação por ano, e
pediu o pagamento das horas por acreditar ser
a empresa a única beneficiária da atividade
de aperfeiçoamento profissional. Por outro
lado, a VGS afirmou que a reciclagem ocorria a
cada dois anos, por cerca de 4h, e apresentou
convenções coletivas da categoria que excluíam
do cálculo da jornada extra o período no qual o
trabalhador participava do curso.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória
(ES) julgou improcedente o pedido. A sentença
esclareceu que a reciclagem está prevista para
ocorrer a cada biênio, nos termos do artigo 32,
parágrafo 8º, alínea “e”, do Decreto 1.592/1995.
Como o curso de capacitação é requisito para
o exercício da profissão e o funcionamento
da empresa, o juiz entendeu que tanto o
vigilante quanto a VGS têm de contribuir para o
treinamento – o empregador com o custeio das
aulas, e o empregado com a disponibilidade de
tempo, inclusive durante as folgas. A decisão foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região (ES).
TST
O relator do recurso do vigilante ao TST,
ministro João Oreste Dalazen, aplicou ao caso o
artigo 4º daCLT, que considera como de atividade
efetiva o tempo em que o empregado esteja
à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposição especial
devidamente registrada.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário