NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002081/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/12/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR066926/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.119696/2020-64
DATA DO PROTOCOLO: 14/12/2020
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 13041120111202059e Registro n°: RJ002093/2020
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA, VIGILANCIA
PATRIMONIAL, SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO
EST.DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
E
S VIGILANTES E EMPREGADOS EMPR DE SEG VIG TRANSP DE VALORES
E SIMILARES DO MUNIC DE NITEROI S GONCALO ITABORAI RIO BONITO MARICA RJ
SVEESVTVS, CNPJ n. 30.184.261/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a
data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança
e Vigilância, Transporte de Valores e Similares, com abrangência territorial em
Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes,
vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula
quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 5,89%
(cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), vigendo a partir de 1º
de janeiro de 2021, data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade
Para os empregados administrativos admitidos após a data de
1° de janeiro de 2021, a correção dos salários será na proporcionalidade de
1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês
de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo Vigilante Desarmado O vigilante desarmado,
ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e
uniformizado.
Parágrafo Terceiro - Correção Salarial
Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser
aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:
a) 4,00% (Quatro por
cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2019
resultando no piso salarial de R$ 1.508,90 (Hum mil, quinhentos e oito reais e
noventa centavos).
b) 31,80% (Trinta e um inteiros e oitenta centésimos por
cento) incidirá sobre o tíquete refeição previsto na clausula 8ª, o impacto na
soma do homem hora, será de 1,49% (Hum inteiro e quarenta e nove centésimos por
centro).
c) 0,35% (Trinta e cinco centésimo por cento) de impacto
econômico referente ao valor pago pelas empresas ao Beneficio Social, conforme
Clausula Décima
d) 0,05% (cinco centésimo por cento) impacto econômico face
ao aumento no valor fixo mensal em substituição ao triênio resultando o valor
de 13,81, dentro das regras estabelecidas na Clausula 8ª do Presente
Instrumento.
O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado
do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços
de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança
orgânica será no total de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por
cento).
Face a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho
o SINDESP-RJ e o SINDICATO DOS VIGILANTES DO MUNICIPÍO DE NITERÓI E
REGIÕES resolvem na forma do artigo 16
inciso I do Regimento Interno do TRT 1ª Região , requererem a Homologação da
presente Convenção Coletiva nos autos dos Processos de Dissídios Coletivos de
Greve nº 0102442-94.2020.5.01.0000 e nº 0102303-45.2020.5.01.0000, com a
transação judicial as partes desistem dos seus
Recursos interpostos nos referidos Dissídios Coletivos, nada mais
havendo a reclamar em juízo ou fora dele quanto a Negociação Salarial
2020/2021.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL
ADMINISTRATIVO
Para os demais funcionários, excetuados os componentes de
quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as
normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula
terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme
portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos
espontâneos que tenham sido concedidos ao longo da vigência da data-base
anterior (2020-2020) e quaisquer valores adiantados no curso da presente
data-base.
Parágrafo Primeiro - Agentes e outros
Ficam fixados, a partir de janeiro de 2021, os seguintes
pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses
pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem
contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à
isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
FUNÇÃO SALÁRIO
I- |
Vigilante |
R$ |
1.508,90 |
|
|
|
|
II- |
Vigilante
Motorista/Motociclista |
R$ |
1.810,68 |
III- |
Vigilante Orgânico |
R$ |
1.508,90 |
IV- |
Vigilante
Feminina/Recepcionista |
R$ |
1.508,90 |
V- |
Segurança
Pessoal Privada |
R$ |
1.810,68 |
VI- |
Supervisor
de Área |
R$ |
2.264,51 |
VII- |
Fiscal
de Posto ou Supervisor de Posto |
R$ |
1.671,47 |
VIII |
Instrutor |
R$ |
2.540,04 |
IX- X - |
Coordenador Funcionários
em Serviços Administrativos |
R$ R$ |
2.406,05 1.270,72 |
XI- |
Vigilante
condutor de cães |
R$ |
1.508,90 |
XII- XIII -
|
Vigilante
responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos Vigilante Balanceiro
|
R$ R$ |
1.508,90 1.508,90 |
O vigilante fará jus
a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria
quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação
transitória de 20 % (vinte inteiros por cento) se aplica ao Segurança Pessoal Privada, que se enquadrem na hipótese do parágrafo
terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando
o seu piso salarial for igual ou
superior a R$ 1.961,57 (Hum mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta
e sete centavos) .
Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista
O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado
em conduzir veículos automotivos, categoria passeio, no sentido de conduzir pessoas e/ou
cargas, se equiparando a tal função
aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para
realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas
do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como
vigilantes motoristas.
Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste
Fica facultado às empresas a livre negociação salarial
daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$
6.073,02 (seis mil e setenta e três
reais e dois centavos) salário este que se considera o mais elevado da
categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficarão autorizados a
compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o
empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento
normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado
na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a
efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado
por força de reajuste entabulado na presente convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
As empresas poderão optar pela antecipação do 13º salário,
com anuência do funcionário, da seguinte
forma: 50 % nas férias, 1ª parcela em 20 de junho, 2ª parcela em 20 de julho, 3ª parcela 20 de agosto, 4ª
em 20 de setembro; 5ª parcela em 20 de
outubro ; 6ª parcela em 20 de novembro ;
7ª parcela e demais reflexos de quitação
até dia 20 de dezembro do ano corrente. No contra-cheque deverá ser mencionado
a rubrica como adiantamento do 13º.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIOS
O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 %
(dois inteiros por cento) do salário-base, somente continuará sendo pago aos
empregados contratados até 28/02/2017, para cada período completo de 36 (trinta
e seis) meses de serviço efetivo na empresa.
Parágrafo Primeiro - funcionários admitidos a partir de
01/03/2017
Somente os funcionários admitidos a partir de 01/03/2017 não
farão juz ao recebimento do triênio, mas, irão receber a partir da contratação
o valor fixo, mensal e não cumulativo de
R$ 13,81 (treze reais e oitenta e um centavo), que aplicando-se o desconto de
20% previsto pela Legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
resultará no valor líquido de R$ 11,05 (onze reais e cinco centavos), na forma de Vale-Alimentação até dia 20 de cada mês este valor não servirá
de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional
noturno, hora noturna reduzida nem qualquer outra verba remuneratória, 13º
Salário, Férias, FGTS e Aviso Prévio.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o pagamento de adicional de
insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação,
mediante definição a partir do laudo técnico e/ou regulamentação, podendo ser solicitada pelas
empresas inspeção do órgão técnico da
DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para o exercício da vigilância no posto visado,
conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem
adicional da insalubridade para determinado posto, obrigam-se às empresas a
incluir o correspondente custo em suas
planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.
Parágrafo Segundo – Adicional de Periculosidade
Com a normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da
NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas pagarão aos empregados vigilantes
e a todos os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de
periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os
acréscimos resultando de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das
empresas. Em vista da habitualidade do pagamento do adicional de
periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de horas extras, adicional
noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso Prévio.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de janeiro de
2021, manterá valor unitário de R$ 29,00 (vinte e nove reais) devendo ser
fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas,
a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela
legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas
superiores a 12 horas , o empregado
receberá mais um vale refeição adicional.
O funcionário que estiver na reserva poderá, com obrigatório
mútuo consentimento, ser liberado em até
03 (três) horas do horário de entrada, com garantia do pagamento salarial integral desse dia, descontado apenas o vale
refeição/alimentação desse dia,
Parágrafo Primeiro – Vale Refeição
A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde
que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale
alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos
seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua
base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou
vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de
cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT. As mudanças sucessivas de
modalidade somente poderão ocorrer no
periodo minimo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em
seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de
acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao
Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas.
Vedada a mesma regra para o vale alimentação descrita no parágrafo primeiro da
Clausula Quinta do presente Instrumento.
Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o
valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida
alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do
empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas.
Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE
ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a
remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de
acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do
INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no
mês em que foi acidentado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO BENEFICIO SOCIAL
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão,
indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta
Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo
definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e
Regras, parte integrante desta cláusula, através deorganização gestora
especializadae aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social
Familiar iniciará a partir de 01/01/2021 e terá como base para os procedimentos
necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de
Orientação e Regras disponibilizado no website
www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do
plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes,
as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês,
iniciando a partir de 10/01/2021, o valor total de R$ 27,00 (vinte e sete
reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto
disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o
intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação
dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras,e Tabela de
Benefícios são registrados em cartório.O custeio do plano Benefício Social
Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado
qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador
motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12
(doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12
(doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição
a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado
todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação
e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador
retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e
de apoio imediato, dos benefícios sociaisdefinidos pelas entidades, na
ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e
seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no
website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a
contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de
até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos,
poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família
prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o
comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o
direito ao benefício,devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o
empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou
efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos
benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na
ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos
normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador,
perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o
equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época
da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador
regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o
recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará
isento desta indenização.
Parágrafo Sexto – Os valores porventura não contribuídos
pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou
extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta
norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de
proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações
ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma
coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos,
obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta
cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o
artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora,
a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para
atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar, referente aos
últimos5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades
sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza
salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter
compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso
IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de
Seguros Privados, e nos termos do Art.
21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo.
Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida
será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante,
verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez
permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na
proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes a remuneração do vigilante,
verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão
com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização
obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular
Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de
100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor da remuneração do
mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução
CNSP 05/84. Caso a apolice não tenha previsão de cobertura do auxílio funeral
para o empregado falecido, o empregador
pagará o equivalente a 1,5 piso da função do empregado á família do funcionário
falecido.
Parágrafo Único – Comprovante Alternativo
As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a
cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a
empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da
presente Convenção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As empresas se comprometem a custear, se necessário,
qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em
decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado
ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do
vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir
medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando
que o pagamento dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra
obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento)
do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às
farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em folha,
das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir,
para efeito do desconto em folha, medicamentos.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências
necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa
Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida
Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato
de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de
qualquer alteração contratual superveniente.
Parágrafo Primeiro - Regime de Trabalho
Só será admitida a contratação de empregados pelo regime
mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados
diaristas.
Parágrafo Segundo - Contrato Intermitente
Será permitido a contratação através de Contrato
Intermitente na forma do Artigo 443 da CLT através de Acordo Coletivo de
Trabalho com o Sindicato Obreiro, da base territorial onde irá laborar o empregado e com a anuência do Sindicato
Patronal como disposto na clausula Sexagésima Quarta da presente Convenção
Coletiva.
Parágrafo Terceiro – Curso de Formação – Indenização
O vigilante, uma vez
reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria
3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir
demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar
de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo
mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das
indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por
cento) do piso salarial do vigilante.
Parágrafo Quarto – Reciclagem
Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da
empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem 06(seis) meses para a sua
renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de
reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja
vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas
oriundas do curso de formação de vigilantes antecipando o pagamento das passagens, alimentação e certidão, conforme legislação, ressalvada a
possibilidade do funcionário expedir a Certidão gratuitamente. Caso haja alteração da legislação as partes
signatárias se comprometem a adequar a referida clausula.
Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes
com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem.
Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja
registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo
deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem,
indicar qual das 2 (duas ) empresas de
segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
Parágrafo Quinto – Da
convocação para a reciclagem
Para a realização de
reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a convocarem os vigilantes que trabalhem na
escala 5X2 e 6X1, a frequentar o curso
apenas um sábado e um domingo, a cada
reciclagem, visando a frequência
obrigatória perante a legislação.
Na escala 12x36 horas entre o término do plantão e o inicio
da reciclagem, será obrigatório as empresas concederem 11 horas de descanso ao
empregado.
Preferencialmente o vigilante deverá ser reciclado em Curso
mais próximo de sua residência.
Parágrafo Sexto - Das Despesas
Para os trabalhadores que realizarem a reciclagem em outros
Municípios e ficando hospedado e pernoitando no local, a empresa garantirá de
forma antecipada a hospedagem, as
refeições (café da manhã, almoço e janta), e o transporte rodoviário, podendo as empresas por meios próprios
fornecerem transporte, hospedagem e alimentação.
Parágrafo Sétimo – Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que
expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer
curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos
determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.
Parágrafo Oitavo – Apresentação de Documentos
Quando convocado, para apresentar para anotação documentos
necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS,
carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc.
sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta
disciplinar prevista na CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em
outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância,
todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de
07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando os limites da
presente Convenção.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APRENDIZAGEM NA SEGURANÇA
PRIVADA
Considerando que para a atuação de aprendiz como
profissional de vigilância é obrigatório a observância dos requisitos dispostos
na Lei 7.102/83 ou a que vier a substitui-la, principalmente no que tange a
idade mínima de 21 (vinte e um) anos; a exigência de porte de arma para
desempenho da função; que obtenham curso de formação regular de vigilante
realizado em escola especializada em segurança, atendendo a mesma carga horária
exigida dos demais candidatos a habilitação profissional, e por isso, caso não
se tenha a demanda necessária ao cumprimento das cotas do artigo 9º do Decreto
nº 5.598/2005, de jovens que atendam as suas especificidades e da Polícia
Federal, principalmente pelo fato de o regulamento determinar através do
parágrafo único do artigo 11, neste caso, como aprendiz, o jovem a partir da
idade de 18 anos, o atendimento a porcentagem exigida na cota de aprendizagem
deverá ser feita através do dimensionamento do setor administrativo. Ficando
excluídos da base de cálculo os vigilantes, armados e/ou desarmados e de
transporte de valores.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou
proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo/branca, e inclusive
desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas
necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art.
93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a
admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada,
tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art.
37, VIII/CF), O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO,
ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa,
que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado
Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique
expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de
vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99). Fica facultado a empresa
submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF
3.233/2012, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, porque mais
de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados são vigilantes. (PROCESSO
Nº TST-RO-76-64.2016.5.10.0000)
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA BANCÁRIA
Os Vigilantes que laboram em agência bancária e posto de
atendimento bancário, nas escalas diurnas,
deverão gozar o
seu intervalo intrajornada de
descanso e refeição da seguinte
forma:
O inicio deverá ocorrer entre 11:00hs e 15:00horas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica estabelecido que o termo de quitação anual de
obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados
e empregadores, deverá ser firmado perante o
Sindicato Laboral da base territorial onde o empregado labora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO TRINTIDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional se
dê nos trinta dias que antecedem a data base da categoria, a empresa ficará
dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº
6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha
ocorrido por determinação do tomador do serviço.
Paragrafo Único:
A empresa para adotar
o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato Obreiro, da base territorial onde
labora o empregado e com a anuência do
Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagesima Quarta da Convenção
Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de
serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no
emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem
desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação
do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato
contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos
serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO na forma do artigo
484-A da CLT e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento)
sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se
indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias
não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro -
Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus
empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço
e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo
empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
Parágrafo Segundo -
No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador
de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais,
poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a
assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado,
independentemente da devida baixa do contrato anterior.
Parágrafo Terceiro -
A empresa para adotar o procedimento acima deverá assinar
Acordo Coletivo de Trabalho com o
sindicato Obreiro e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto
na cláusula Sexagesima Quarta da Convenção Coletiva.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de
Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA
ARMADA
Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que
prestem serviços de Transporte Valores bem como que prestem serviços de Escolta Armada, receberão uma remuneração mínima eqüivalente
ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores, conforme sua
função no carro-forte, e uma remuneração mínima equivalente ao piso
dos empregados em empresas de Escolta Armada, nas condições
estabelecidas para a mesma.
Paragráfo único - serviços eventuais
Os empregados que prestarem serviços eventuais/transitórios
em transporte de valores e escolta armada serão remunerados pelo diferencial
havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta
cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe de Turma, que é de confiança e
transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de
grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e
de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento)
sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado,
constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as
empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente
emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
Fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos
eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins
particulares,não tratando-se do porte do aparelho, nos postos de serviços e no plantão durante o
expediente enquanto em efetivo trabalho.
Parágrafo Primeiro:
Cabe nos casos de descumprimento dos deveres dos empregados
a aplicação das penas permitidas por lei. A aplicação das penalidades devem
obedecer o comando do art. 8º da CLT e da Constituição, no que tange a
proporcionalidade e razoabilidade quanto à falta cometida pelo empregado,
impedindo assim que o empregador aja com excesso e medidas desarrazoadas e
desproporcionais à falta cometida.
Parágrafo Segundo:
Cabe ao empregador
comunicar aos seus empregados as normas da empresa, explicitando de forma clara
as condutas exigidas de seus empregados e as possíveis medidas em caso de
descumprimento.
Parágrafo Terceiro:
Ressalta-se a
importância da aplicação da gradação das penalidades, das mais leves às mais
extremas, e ainda ao respeito do princípio do contraditório e da ampla defesa
aos empregados penalizados, não restringindo-se a empresa apenas ao relato de
fiscais e supervisores nas suas decisões.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme
(calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período
de doze meses: coturno, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos
respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o
desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a
fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o
fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de
extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar
da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo
nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Nas escalas 5 x
2 e
6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.
Parágrafo Único:
Fica assegurado aos profissionais da segurança, dentro do
mesmo critério de quantidade, o fornecimento de uniforme especial de verão
destinado a prestação de serviços de segurança privada em locais próximos a
Praia e Ilhas , desde que o uso do referido uniforme especial de verão seja
autorizado pela DPF/Ministério da Justiça, através da DELESP ou Comissão de
Vistoria, conforme norteia a Portaria nº 3.233/2012 DPF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o
valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme,
quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o
empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do
fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias
no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas
funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15
(quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na
legislação vigente à época do acidente.
Outras normas referentes a condições para o exercício do
trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em
face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para
obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente
comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa
causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às empresas, a pedido do Tomador de Serviços que
contrata os serviços de vigilância, e por força do Contrato de Prestação de
Serviços de Vigilância assinado com o referido Tomador de Serviços, conceder
benefícios, gratificações ou remunerações diferenciadas transitórias, sendo
tais postos considerados especiais.
Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos:
O pagamento de tais benefícios, gratificações ou
remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados
postos definidos como especiais pelas empresas por força do Contrato de
Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o referido Tomador de
Serviços, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros
vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições mantidos
em Tomadores de Serviços distintos.
Parágrafo Segundo –
Supervisor:
Visando a melhor atender às necessidades contratuais das
empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja
remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa,
emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de
supervisor.
Parágrafo Terceiro - Posto Especial:
Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a
lotação em postos especiais, assim definidos aqueles que possuam previsão de
benefícios, gratificações ou remunerações diferenciados por força do Contrato
de Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o Tomador de Serviços, por
justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação
do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da
qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do
próprio empregado.
(Conforme adequação do ICP nº 000113.2007.01.005/1 do
Ministério Público do Trabalho).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerando que o segmento da atividade de segurança e
vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda
Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa especializada ou
em sistema próprio de vigilância, denominado
"Serviço Orgânico de Segurança"; e considerando que o vigilante é o
profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art.
2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de
Periculosidade, se aplicam tanto às
empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários,
bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas
empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo
descumprimento das normas
coletivas, os Sindicatos deverão
oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do
Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização
e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços
orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.
Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante
A denominação dissimulada da função de vigilante,
efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa
especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências
definida no "caput".
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas,
em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as
necessidades do seu estado gravídico.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO
TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de
março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle
único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem
cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no
artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e
Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de
segurança privada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus
empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de
acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial
quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo
exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se
desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado,
ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo
mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será
obrigatório o fornecimento de
comprovante mensal do pagamento de salário, contendo
discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no
período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de
crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou
outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a
assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do
depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente
eletrônica.
Parágrafo Segundo:
As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de
pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no
período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do
comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso
da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto
de trabalho deverá constar no contracheque. Fica facultado ao empregado
solicitar a empresa o envio do contracheque por meio eletrônico no prazo de 10
dias.
Parágrafo Terceiro - Descontos e Multas de Trânsitos
O empregador só poderá descontar possíveis danos causados
pelo empregado na forma do artigo 462 parágrafo primeiro da CLT.
Em caso de multas de trânsito em veículos das empresas, os
empregados responsáveis pela infração
deverão ser comunicados para que tenham o direito de interpor defesa prévia e
recurso, dentro do prazo estabelecido pelo Código de Trânsito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da
que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja
distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao
reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de
refeição, estas, em valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por
cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2019.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as
despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer
motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho
cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por
alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do
empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.
Parágrafo Único:
As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando
dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com
a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de
16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que
o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados
a sua locomoção em função do serviço.
Parágrafo Primeiro:
Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da
Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de
deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 %
(seis inteiros por cento) do salário básico
do empregado.
Parágrafo Segundo:
Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas
no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as
empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas
as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do
parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se
incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação
de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário,
desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que
cabe ao empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIMITE DE IDADE
Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá
restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de
provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que
comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às
respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde
que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os
concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA TROCA DO FERIADO
Na forma do artigo 611-A inciso XI da Lei 13.467/2017 fica
estabelecido que o empregador poderá efetuar a TROCA DO FERIADO somente do pessoal administrativo, dentro da
própria semana e com aviso aos funcionários
com um mínimo de antecedência de 1 (um) mês.
Parágrafo único:
Ficam excetuados da
regra acima os feriados de : 1º de
janeiro; Sexta Feira da Paixão de Cristo e 25 de dezembro.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle,
Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam
às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as
escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um
ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De
igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para
aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente,
ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários
compensatórios, mediante concordância
expressa do empregado e anuência do sindicato Obreiro e do Sindicato Patronal a
que se refere à cláusula Sexagesima Quarta, observando o limite legal.
(Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do
Trabalho).
Visando adequação da presente CCT aos termos do Inquérito
Civil Público nº 003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério Público do
Trabalho, fica estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e
quatro) horas.
Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras:
Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal
e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de
trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no
mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso
semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que
ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as
semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período
compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras,
haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).
Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas:
É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o
trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na
CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O Vigilante fará
jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriados ou domingo,
nos sistemas 5x2 e 6x1.
Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha:
É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas
folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o
pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na
folha de pagamento do mesmo mês, a ser quitada até o quinto dia útil do mês
subsequente, conforme legislação vigente. (Conforme adequação do ICP nº
000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do Trabalho).
Parágrafo Quarto-
Salário Hora:
Para cálculo da
remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes,
este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e
vinte avos) para horas.
Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada:
Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de
horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e
duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e
compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a
compensação.
Parágrafo Sexto –
Jornadas Especiais para Eventos:
É considerado vigilante de eventos, o profissional
vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança
Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter
eventual, em casa de shows, boates,
feiras e eventos culturais.
O vigilante convocado
pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a remuneração mínima de:
Período de até 10 HORAS = Mínimo de R$ 125,00 (cento e vinte
e cinco reais) + lanche (sanduiche misto
+ 01 fruta + 01 bebida)
Período de até 12 HORAS
= Mínimo de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) + lanche
(sanduiche misto + 01 fruta + 01 bebida)
O vigilante fará jus após a sexta hora de trabalho ao
recebimento de tiquete refeição, ou a alimentação fornecida alternativamente ao
empregado, segundo as Normas do PAT - Programa de Alimentação do
Trabalhador.
O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será
efetuado, diretamente ao vigilante,
imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o
recolhimento pela empresa dos encargos
previdenciários de acordo com a legislação vigente.
Cabe ao tomador de serviço ou produtor a fiscalização do
estrito cumprimento das normas ora convencionadas, notadamente quanto a
legalidade e valores, sob pena de
responder solidariamente pelo descumprimento. (Súmula 331 do TST).
Em se tratando de
vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora do serviço, esta fica obrigada a assinar, com
aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
Quando da convocação,
a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação do Curso de Formação em reciclagem (quando
for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).
O vigilante não poderá ser convocado com mais de duas horas
de antecedência para estar presente ao local de realização do evento.
Parágrafo Sétimo – do
Adicional Noturno:
O trabalho noturno
terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá
um acréscimo de 20% (vinte por cento),
sobre a hora diurna.
A hora do trabalho noturno será computada como de 52
(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Considera-se noturno, o
trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5
(cinco) horas do dia seguinte.
(Conforme adequação MPT ICP nº 3848.2015.01.000-4 – Redação
artigo 73 da CLT.)
Paragrafo Oitavo:
Fica assegurada a remuneração de hora extra com acréscimo de
100% (cem inteiros por cento) para os empregados que laborarem na jornada de
doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, quando convocados para
plantões extras em sua folga, no limite de seis plantões extras por mês,
verificada a concordância do empregado e respeitado o descanso inter jornada de
doze horas. Todo plantão extra será integralmente pago como hora extra com
acréscimo de 100%, qualquer que seja o dia da semana, garantido ainda os
benefícios da cláusula oitava - tiquete refeição/alimentação e da
quadragésima - vale transporte da atual
Convenção Coletiva de Trabalho.
Paragrafo Nono:
A atividade de vigilância é contínua e não pode sofrer
interrupção, assim, em caso de força maior ou de caso fortuito , o empregado
Vigilante que estiver no posto de serviço deverá aguardar a sua substituição. A
empresa fica obrigada a providenciar a substituição no máximo em 1 hora, o
período que o Vigilante aguardou a substituição será remunerado como labor
extraordinário com acréscimo de 50 %
(cinquenta por cento) .
Parágrafo Décimo:
Será sempre observado na atuação do Vigilante o limite de
tolerância máxima de 10 minutos de
rendição, sem caracterização de sobrejornada ou de horário suplementar.
Parágrafo Décimo Primeiro:
Conforme fixado na
Portaria nº 1.510, de 21 de Agosto de 2009 e Portaria nº 373 de 25 de Fevereiro
de 2011, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, saídas e intervalos,
podendo ser manual, mecânico ou eletrônico.
Parágrafo Décimo Segundo - PONTO POR EXCEÇÃO :
Na foma do artigo 74 § 4º da CLT fica permitida a utilização
de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
Parágrafo Décimo
Terceiro - Jornada de Trabalho 44 horas Semanais Pessoal Administrativo :
Fica convencionado a utilização dos seguintes regimes de
compensação que totalizem 44 horas normais , para os funcionários
administrativo , por semana em jornada
de :
a) Cinco Dias de 6 ( seis ) horas e 24 minutos , um dia de
12 horas e um dia de folga;
b) Cinco dias de 8 (oito) horas e 48 minutos e 2 (dois) dias
de folga ;
c) Cinco dias de 8 (oito) horas ,um dia de 4 horas e um dia
de folga;
d) Quatro dias de 11 (onze) horas e 3 (três ) dia de folga ;
Somente serão considerados Horas Extras aquelas que ultrapassarem o limite de
180 (cento e oitenta) horas mensais;
Fica garantido 1
(uma) hora de intervalo para almoço, não incluída na carga horária diária de
trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no
retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele
estava, quando saiu para o gozo das mesmas.
As Vigilantes femininas com filhos até 12 anos preferencialmente
gozarão das férias nos meses de janeiro e julho, no entanto nos posto de
serviços formados majoritariamente ( mais de 50%) por vigilantes femininas se
respeitará um revezamento na aplicação do referido benefício.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de
balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou
característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente
a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei
ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo Primeiro:
O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente
conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.
Parágrafo Segundo:
A implantação para os postos armados e nos contratos já
existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006
da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na
proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco)
anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
Parágrafo Terceiro:
Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio
em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar
também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.
Parágrafo Quarto:
Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de
serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para
outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do
fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.
Parágrafo Quinto:
O colete a ser fornecido aos empregados será de uso
individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou
tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em
outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário
destinado a pausa alimentar.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus
quadros ou efetuar convênio sob contrato para atender as exigências do
Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde
física, mental e psicológica de seus vigilantes.
As empresas podem
constituir SESMT comum, organizado e administrado pelo Sindicato Patronal na
forma do artigo 4.14.3 da Norma
Regulamentadora 4 - NR 4 do Ministério do Trabalho e Emprego.O Sindicato Patronal regulamentará o uso do
SESMT Comum pelas empresas através de Regimento próprio.
Parágrafo Primeiro:
Caso ocorra algum sinistro com o uso de arma letal em serviço,
deverá a empresa autorizar o afastamento do vigilante, diretamente envolvido no
sinistro, do posto de serviço, para tratamento psicológico na sede da empresa
por no mínimo 03 (três) plantões sem prejuízo de sua remuneração, bem como,
verificar a necessidade de transferência do vigilante para outro posto de
serviço ou rota de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos
justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus
conveniados, na forma da Lei, bem como, o atestado médico emitido pelos médicos
particulares conveniados aos planos de saúde e assistência médica/odontológica
da empresa e do Sindicato.
Parágrafo Primeiro:
Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao
departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no
máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem
considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo
funcionário ou por seu representante,
correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax,
via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no
anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois últimos casos o original obrigatoriamente ser
apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.
Parágrafo Segundo:
Todos os atestados médicos, independente da sua origem,
deverão ser encaminhados ao médico do trabalho do empregador, para uma possivel
reavaliação, sendo o custo da
reavaliação do empregador.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de
desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as
empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do
Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
As empresas obrigam-se a reconhecer a figura do delegado
sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe
condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade
provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o
delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora,
desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo
para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira.
Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a
estabilidade provisória ajustada pelas partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar
do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e
tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua
entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em
todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros
devidamente comprovado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer
liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com
relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a
substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao
presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar
a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo segundo - Freqüência Livre
Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos
dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, no
limite de 05 (cinco) liberações mensais por dirigente, sem prejuízo do seu dia
de trabalho, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da
entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL
PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-RJ , no prazo de 30
(trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal, que
tem seu vencimento em 31 de janeiro de
cada ano respectivamente, mediante a entrega
das relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o
recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Conforme Assembleia Geral Extraordinária realizada no
SINDESP-RJ no dia 04 de dezembro de 2020, por maioria de votos das empresas
presentes, ficou establecido a cobrança da Contribuição Sindical Patronal
Compulsória para todas as empresas da
Categoria Patronal. A legalidade da referida cobrança se fundamenta na Nota
Técnica nº 02/2018 da COORDENADORIA
NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL - CONALIS do Ministério Público do
Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições
estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do
sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do
desconto.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento:
As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer
descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o
décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações,
contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede
bancária na forma convencionada pelo credor.
Poderá a Entidade Obreira enviar o pedido de desconto em
folha do empregado digitalizado por e-mail. Deverá a empresa confirmar o
recebimento do e-mail com pedido de
desconto em folha.
Parágrafo Segundo – Multa:
O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção
estipulada pelo parágrafo único do Art.
545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância
Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal e Cursos de Formação no Estado do Rio de
Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º
inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria
realizada no dia 04 de dezembro de 2020, o valor equivalente a 1,5% (hum
inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já
reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na
base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção.
O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do
SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em 09 (nove) parcelas iguais e
sucessivas, nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro,
novembro e dezembro do corrente ano, sob
a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária,
acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O
SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base
no efetivo empregados/vigilantes de acordo com o CAGED/MTE, do mês de janeiro/2021.
O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação
judicial que discuta a cobrança da presente Taxa de Custeio Patronal, assumirá exclusivamente todas as responsabilidades
pertinentes às cobranças em questão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia
Geral da categoria realizada no dia 04 de dezembro de 2020, a cobrança será de
responsabilidade da FENAVIST.
O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação
judicial que discuta a cobrança da presente Contribuição Confederativa
Patronal, assumirá exclusivamente todas
as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as
convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham
apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das
entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PREÇO PREDATÓRIO -
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas
possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas
elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a
qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou
qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando
tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório,
ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento
remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada,
dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao
cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato
obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-¬financeira do
preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim,
deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos
Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos
sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável
por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como
prevê a Lei n.º 8.666/83.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho e em
atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de
Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da
administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados
deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas
obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro:
A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua
apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido
permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos
casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de
licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas
convencionadas.
Parágrafo Segundo:
Para emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não
filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do vigilante
em vigor.
Parágrafo Terceiro:
A Certidão expedida pelo Sindicato Laboral e Patronal,
obrigatoriamente dará plena e rasa quitação as obrigações sindicais devidas
pelas empresas, incluindo todos anos anteriores até a data da referida
expedição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A
EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos
a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se
certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada
empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais convenentes poderão por si ou por
seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou
Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo
funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com
participação de conciliadores indicados pelas entidades.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Diante da nova relação normativa estabelecida pelo art. 620
da Lei 13.477 de 2017, fica convencionado que os Acordos Coletivos de Trabalho
não poderão estabelecer condições menos favoráveis às estabelecidas em
Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto,
a celebração dos
instrumentos normativos coletivos
deverão contar com
a anuência dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial
onde o empregado atingido labora.
Parágrafo Primeiro - Da obrigatória anuência do Sindicato
Patronal e Laboral:
A celebração dos acordos individuais deverão contar com a intervenção direta
obrigatória dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o
empregado labora.
Parágrafo Segundo - Da Multa por Descumprimento:
O Sindicato e a empresa que vierem a descumprir as normas
para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme convencionado na
presente Convenção Coletiva, ficarão o referido Sindicato e a Empresa
penalizados na multa de 01 (um) piso vigente do vigilante, multiplicado por
funcionário do quantitativo total da empresa obtido através do CAGED
devidamente atualizado. A referida multa será
revertida para os Sindicatos, que não deram a devida anuência, conforme
a presente clausula. Fica desde já ciente todos os Sindicatos que a referida
multa constitui-se créditos de terceiros, não podendo ser objeto de negociação
em norma coletiva, conforme Artigo 611 - B inciso XXIX da CLT.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente instrumento, as partes
poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois)
representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que
surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem
a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das
mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado
que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente
Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente
sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que
pleitear judicialmente.
Parágrafo Primeiro :
Fica pactuado que as
empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o
pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia
multa inicial de 20% sobre o piso
inicial do vigilante com o limite máximo
de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o
respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo que a multa somente será cumulativa em caso
do atraso ocorrer em meses seguidos, não
valendo tal regra para atraso em meses
alternados:
1. 1º Mês - Multa
de 20% sobre o piso salarial do
vigilante
2. 2º Mês - Multa
de 25% sobre o piso salarial do
vigilante
3. 3º Mês -Multa de 30 % sobre o piso salarial do vigilante
4. 4º Mês - Multa
de 35% sobre o piso salarial do vigilante
5. 5º Mês - Multa
de 40% sobre o piso salarial do
vigilante
6. 6º Mês - Multa
de 45% sobre o piso salarial do
vigilante
7. 7º Mês – Multa
de 50% sobre o piso salarial do
vigilante
Parágrafo Segundo:
Fica pactuado que as
empresas deverão efetuar o pagamento
dos benefícios de vale transporte e tiquete refeição de modo que o
empregado não seja obrigado a adiantar as suas expensas dos referidos
valores. Do contrario fica estipulado
multa inicial de 20% sobre o valor do beneficio atrasado com o limite
máximo de 50% sobre cada beneficio,
revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal. Sendo
que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para
atraso em meses alternados:
1. 1º Mês - Multa de 20% sobre o valor do
benefício
2. 2º Mês - Multa
de 25% sobre o valor do benefício
3. 3º Mês -Multa de 30 % sobre o valor do benefício
4. 4º Mês - Multa
de 35% sobre o valor do benefício
5. 5º Mês - Multa
de 40% sobre o valor do benefício
6. 6º Mês - Multa
de 45% sobre o valor do benefício
7. 7º Mês – Multa
de 50% sobre o valor do benefício
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar
toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - VALIDADE
Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente
Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o
período de 01 (hum) ano, entre 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor
03 (três) dias após a data de pedido de registro no órgão competente Art. 614
parágrafo 1º da CLT.
Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, ajustam compromisso de reabrirem de imediato as negociações, em caso
de ser sancionada qualquer Lei que altera a Legislação Trabalhista - CLT em
vigor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas,
assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no
Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente
instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo,
assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – REPRESENTANTE
As partes ajustam que na vigência da presente CCT será
eleito um representante dos empregados nas empresas, sendo que fica negociado
que a previsão dos artigos 510-A, 510-B, 510-C, 510 – De seus
parágrafos, da Lei n. 13.467/2017,
passará a ser no seguinte teor:
Conforme artigo 11 da
Constituição Federal, nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é
assegurada a eleição de 1 (um) representante no Estado do Rio de Janeiro. A eleição será convocada e realizada por cada
empresa. A empresa deverá notificar o Sindicato onde encontra-se estabelecida a
sede da empresa, acerca da eleição da representação de empregado.
FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA
PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO
EST.DO RIO DE JANEIRO
CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
Presidente
S VIGILANTES E EMPREGADOS EMPR DE SEG VIG TRANSP DE VALORES
E SIMILARES DO MUNIC DE NITEROI S GONCALO ITABORAI RIO BONITO MARICA RJ
SVEESVTVS
ANEXOS
ANEXO I - ATA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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