Trabalhador tem direito a uma hora
O trabalhador que não aproveitar o intervalo de uma hora a que
tem direito quando trabalha mais de seis horas durante o dia,
parcialmente ou em sua totalidade, tem direito a receber essa hora como
extra, com direito a adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora
normal de trabalho.
O entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) foi reafirmado
em decisão ao recurso de uma funcionária que teve o intervalo
intrajornada reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.
Previsto no artigo 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o
intervalo intrajornada é aquele concedido aos empregados urbanos e
rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho.
Quando o trabalho for contínuo por seis horas ou mais, a empresa é
obrigada a conceder um intervalo de no mínimo uma e no máximo duas horas
– salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Na ação, a auxiliar de escritório – que trabalhava de segunda a
sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo de apenas 30 minutos –
reivindicou, entre outros direitos, o pagamento do intervalo como
trabalho extraordinário.
A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da
trabalhadora e condenou a empresa a pagar as horas extras apenas em
relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos.
O entendimento foi confirmado pelo TRT-9 (Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região), do Paraná, ao concluir que “quando não houver a
fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser
pago o tempo faltante.
FONTE: JORNAL O FLUMINENSE
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