Este
Benefício Social, e para todos os Vigilantes da nossa base territorial
associados ou não. A nossa Base é: Niterói, São Gonçalo, itaborai, Rio
Bonito e Marica.
Orientamos a todos os Vigilantes que mantenham a
sua família informada desse direito para que quando algo acontecer com o
Vigilante a esposa ou familiares possam entrar em contato com o
Sindicato e o Benefício Social.
Os telefones do Sindicato são: 3607-3070/3628/3070 e do benefício social é 0800.773.3738.
Os benefícios que os Vigilantes e dependentes tem direito são: No
Nascimento do filho ou filha a família recebe num prazo de 35 dias da
entrada da solicitação no beneficio social um cheque no valor de R$
300.00 (trezentos reais) e um cartão de farmácia com um crédito no valor
de R$ 100.00 (cem reais) que após o uso do crédito poderá ser usado
como cartão desconto.
No falecimento do Vigilante a família deve
entrar imediatamente em contato com o Sindicato dos Vigilantes de
Niterói e regiões para que possamos tomar as devidas providências sobre
o enterro. Alem disso a esposa do Vigilante falecido vai receber uma
ajuda no valor de R$ 605.00 (seiscentos e cinco reais) durante 06 meses,
também receberá durante 06 meses 02 cestas básicas no valor de R$
170.00 reais cada uma na sua residência, além de algum dos dependentes
poder fazer um curso no valor de até R$ 1.000.00 (mil
reais) tudo pago pelo Beneficio Social.
Qualquer duvida pedimos
aos Vigilantes da nossa base territorial que entre em contato com o
nosso Sindicato estaremos sempre prontos para lhe atender e lhe orientar
da melhor maneira possível.
O mais importante o Vigilante não paga nada por esse benefício.
A diretoria do Sindicato dos Vigilantes de Niterói e regiões.
As entidades convenentes prestarão indistintamente a todos os
trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de
Trabalho, os benefícios sociais abaixo relacionados, através de
organização gestora especializada e aprovada por estas entidades.
Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios iniciará a partir de
01/05/2018 e terá como base, para seus procedimentos, como parte
integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual
deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e
conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório
em até 30 (trinta) dias úteis após a homologação desta CCT.
Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e
com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a
título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês
e a partir de 10/05/2018, o valor total de R$ 8,00 (oito reais) por
trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto
disponibilizado pela gestora no sitewww.beneficiosocial.com.br. O
custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral
das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do
trabalhador.
Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de
empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o
recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado
seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica
desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo
terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios
previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto
então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador
afastado.
Parágrafo quarto – Devido a natureza social e
emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que
gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o
empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site,
no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato
gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 120
(cento e vinte ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções
pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente
estivesse.
Parágrafo quinto – O empregador, que estiver
inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar
recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos
benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que
gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão
direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou
seus familiares, o equivalente a 20 (vinte) vezes o piso salarial da
categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus
débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento
de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta
indenização.
Parágrafo sexto - Nas planilhas de custos, editais
de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos
constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente,
nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira
para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos
trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
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