domingo, 4 de novembro de 2018

CONVÊNIO DO SINDICATO SVNIT COM O BENEFÍCIO SOCIAL PARA TODOS OS VIGILANTES DA BASE TERRITORIAL.


Este Benefício Social, e para todos os Vigilantes da nossa base territorial associados ou não. A nossa Base é: Niterói, São Gonçalo, itaborai, Rio Bonito e Marica. 
Orientamos a todos os Vigilantes que mantenham a sua família informada desse direito para que quando algo acontecer com o Vigilante a esposa ou familiares possam entrar em contato com o Sindicato e o Benefício Social. 
Os telefones do Sindicato são: 3607-3070/3628/3070 e do benefício social é 0800.773.3738. 
Os benefícios que os Vigilantes e dependentes tem direito são: No Nascimento do filho ou filha a família recebe num prazo de 35 dias da entrada da solicitação no beneficio social um cheque no valor de R$ 300.00 (trezentos reais) e um cartão de farmácia com um crédito no valor de R$ 100.00 (cem reais) que após o uso do crédito poderá ser usado como cartão desconto. 
No falecimento do Vigilante a família deve entrar imediatamente em contato com o Sindicato dos Vigilantes de Niterói e regiões para que possamos tomar as devidas providências sobre o enterro. Alem disso a esposa do Vigilante falecido vai receber uma ajuda no valor de R$ 605.00 (seiscentos e cinco reais) durante 06 meses, também receberá durante 06 meses 02 cestas básicas no valor de R$ 170.00 reais cada uma na sua residência, além de algum dos dependentes poder fazer um curso no valor de até R$ 1.000.00 (mil reais) tudo pago pelo Beneficio Social. 
Qualquer duvida pedimos aos Vigilantes da nossa base territorial que entre em contato com o nosso Sindicato estaremos sempre prontos para lhe atender e lhe orientar da melhor maneira possível. 
O mais importante o Vigilante não paga nada por esse benefício.
A diretoria do Sindicato dos Vigilantes de Niterói e regiões.


ESTA NA NOSSA CT DE 2018/2019
As entidades convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, os benefícios sociais abaixo relacionados, através de organização gestora especializada e aprovada por estas entidades.
Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/05/2018 e terá como base, para seus procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em até 30 (trinta) dias úteis após a homologação desta CCT.
Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/05/2018, o valor total de R$ 8,00 (oito reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no sitewww.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quarto – Devido a natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 120 (cento e vinte ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo quinto – O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a 20 (vinte) vezes o piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo sexto - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.

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