Mais uma vez os Vigilantes dos Municípios de Niterói e regiões, são informados pela direção do Sindicato SVNIT dos seus direitos.
Muitas empresa se esquivam de fornecer o CAT por acidente de Trabalho porque tem que continuar recolhendo o FGTS do trabalhador no período em que ele estiver de licença por acidente de trabalho.
O presidente do Sindicato SVNIT, vai encaminhar oficio para todas as empresas que prestam serviço na nossa base territorial informando da lei apesar delas terem conhecimento.
A diretoria do Sindicato vai a partir desta data intensificar a fiscalização das empresa que descumprirem a legislação em vigor.
Segue abaixo a lei e seus parágrafos.
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam
obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a
importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que
se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as
modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador
a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da
administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a
seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa
condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da
responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§ 5º O depósito de que
trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para
prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
A diretoria do SVNIT
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