Quando o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes
agentes nocivos e que expõem a vida a risco a sua resistência fica
reduzida, multiplicando os danos à sua saúde. Com base nesse
entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, em sua atuação na 5ª
Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou as reclamadas a pagarem ao
reclamante ambos os adicionais: de insalubridade e periculosidade.
De acordo com o juiz sentenciante, o laudo pericial constatou a
insalubridade, por exposição a ruído excessivo, e também concluiu pela
caracterização da periculosidade, já que o trabalhador ficava exposto,
tanto a inflamáveis, quanto a explosivos, de forma habitual e
intermitente, durante todo o período trabalhado.No entender do
magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou exposto
a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de expor sua vida a
risco acentuado. Portanto, ele tem direito ao recebimento de ambos os
adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários
agentes. O juiz não vê qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para
vedar a cumulação dos dois adicionais. Destacou ainda o julgador que o
obstáculo à soma
dos dois adicionais seria a previsão contida no §
2º do artigo 193 da CLT ao dispor que o empregado poderá optar pelo
adicional de insalubridade que acaso lhe
seja devido. O dispositivo
legal indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o
empregado optar por aquele que lhe seja mais favorável. Porém, no
seu entendimento, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº
155 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre
Segurança e Saúde
dos Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT
foi revogado, diante da determinação contida na letra “b” do artigo 11
da Convenção, no sentido de que sejam considerados os riscos para a
saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou
agentes. Dessa forma, o juiz de 1º Grau condenou as empresas reclamadas,
de forma solidária, a pagarem ao reclamante o adicional de
periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base recebido por
ele, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e de
insalubridade, nos percentuais de 30% e 40%, respectivamente, a base de
cálculos das verbas deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos
de ambos os adicionais sobre parcelas salariais e rescisórias. Não
houve recurso da
decisão, que já se encontra em fase de execução.
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